TJAM - 0601898-03.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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22/03/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/02/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 18:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONIO SIQUEIRA VIANA
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24/02/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/02/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOS opôs Embargos de Declaração, em face da sentença prolatada nos autos em ev. 74.1, ao argumento de que a decisão é omissa, pois não estabeleceu prazo, termos e condições para entrega do veículo e recebimento do valor devido, conforme determinado em ev. 74.1, fls. 03.
O Embargado apresentou contrarrazões em ev. 84.1, alegando, ausência de vício na sen-tença e pugnando pela improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial pa-ra: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: III - corrigir erro material.
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Vale dizer que depois de longo período de discussão sobre a questão, embora não seja nova e já tenha recebido posicionamento pacificado pelos tribunais pátrios, precisa sempre ser reforçada nas ações judiciais, ora por a tecnicismo, ora pela busca da protelação.
Trata-se, portanto, apenas da análise de uma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, prevista no art. 1022, I do CPC, a saber, quando há contradição/omissão na decisão embargada, por acreditar ser esta, dentre as hipóteses possíveis (omissão, contra-dição e obscuridade) aquela que mais dá ensejo a recursos que sequer merecem ser conhe-cidos.
Consoante a narrativa da embargante TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOS sua irresignação diz respeito a ausência de prazo, termos e condições para entrega do veículo e recebimento do valor devido.
Sendo certo que óbvio precisa ser dito e esclarecido, acolho os embargos e quanto veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, cor Cinza, modelo 2014/2015, Placa NDU6F16, assim determino: a) Deve a autora DEVOLVER ao réu, o veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, cor Cinza, modelo 2014/2015, Placa NDU6F16, chassi nº 9BD19716TF3242626, Renavan 1033832755, em nome SILAS BARBOSA DOS SANTOS, apenas mediante o RECEBIMENTO do valor remanescente de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) que deverá ser devidamente atualizado desde a data em que deveria ter sido quitado. b) Estabeleço para ambas as partes, o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega de coisa certa e pagamento de quantia devida, baseando-me no artigo, 806 do CPC; Havendo atraso quanto ao prazo estipulado, deve a parte interessada buscar aquilo que lhe for de direito mediante pedido em fase de execução, onde poderá o juiz, em despacho ini-cial, fixar multa por dia de atraso (astreinte) no cumprimento da obrigação, haja vista que a sentença de mérito sobre a causa já foi exarada e os devidos termos complementares fo-ram aqui estabelecidos.
Por estes fundamentos, RECEBO os Embargos de Declaração porque tempestivos e, no mérito, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela TEREZI-NHA DE OLIVEIRA SANTOS, consoante fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se. -
18/02/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/02/2025 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/01/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOS em face de ANTÔNIO SIQUEIRA VIANA.
Alega, a autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de um lote urbano, medindo 15x45, possuindo uma casa, e um comercio (sala), localizado na Rua das Peras, S/N, Distrito de Santo Antônio do Matupi, município de Manicoré/AM, em 18 de dezembro de 2018; que o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com pagamento a ser realizado em 30/05/2020; que a autora figura como vendedora e o Sr.
Gildasio José da Silva Filho como comprador, porém, devido negócio realizado entre o Sr.
Gildasio e o réu, foi pactuado, conforme se extrai da cláusula segunda do contrato de compra e venda, que o réu, Sr.
Antônio Siqueira Viana, seria o responsável pela realização do pagamento, na quantia e data acordada no contrato; que o imóvel foi entregue pela autora, mas o réu não realizou o pagamento total da dívida, tendo apenas entregado a autora um veículo como parte do pagamento (dação em pagamento), FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, cor Cinza, modelo 2014/2015, Placa NDU6F16, chassi nº 9BD19716TF3242626, Renavan 1033832755, em nome SILAS BARBOSA DOS SANTOS, estando o referido veículo com diversos atrasos de financiamento, não sendo possível transferir titularidade, bem como realizou depósitos de forma parcial e esporádicas em 18/09/2020-Depósito - Rumenique Gomes de Moura R$ 6.000,00, em 24/09/2020-Depósito - Rumenique Gomes de Moura R$ 14.000,00, em 18/11/2020-Depósito - Joelma Rodrigues de Oliveira R$ 800,00 e em 24/05/2021-Depósito - Vaniza de O. dos Anjos Machado R$ 15.000,00; que o réu nãos mais realizou qualquer pagamento restando infrutíferas todas as tentativas de recebimento de forma amigável, o debito atualizado perfaz quantia de R$ 84.327,52 (oitenta e quatro mil trezentos e vinte sete reais e cinquenta e dois centavos), valores esses devidamente corrigidos.
Diante disso, pugna pela procedência da ação e condenação do requerido ao pagamento de débito no valor de R$ 84.327,52 (oitenta e quatro mil trezentos e vinte sete reais e cinquenta e dois centavos), bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.14.
Tutela antecipada indeferida em ev. 8.1.
Citado, o requerido apresentou contestação em evs. 16.1/16.3, alegando, em síntese, que não é legitimo para compor o polo passivo da demanda, haja vista que a pessoa que figura como comprador do imóvel objeto do contrato é o Sr.
Gildasio José da Silva Filho; aduz ainda que efetuou em favor da parte autora o pagamento da quantia de R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais); alega que a autora deve apresentar Certidão atualizada do imóvel objeto deste processo, visto que a falta do documento foi motivo de extinção de uma ação de Execução de Título Extrajudicial na comarca de Manicoré/AM, destacando-se que a negociação se procedeu no importe de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), quer dizer, acima de 30 (trinta) salários-mínimos, contrariando o que a lei preconiza, que deve ser realizado pelo proprietário a venda do imóvel através de escritura pública, nos termos do artigo 108, do Código Civil.
Sendo assim, pugna, em resumo, pela improcedência da demanda.
Réplica em evs. 20.1/20.2.
Decisão saneadora em ev. 26.1, onde foi indeferido o pedido do réu referente a apresentação, pela autora, de "Certidão atualizada do imóvel", posto que tal diligência em nada acrescenta no deslinde da questão aqui discutida, haja vista tratarem-se os autos de ação ordinária de cobrança.
Realizadas audiências em 31/07/2024 e 04/09/2024, conforme evs. 43.1 e 69.1, ocasião em que foram ouvidas as partes e as testemunhas PEDRO ALVES DA SILVA, GILDASIO JOSE DA SILVA FILHO e SILAS BARBOSA DOS SANTOS.
As partes apresentaram alegações finais apresentadas pelas partes em evs. 70.1 e 71.1.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de valores referente a contrato de compra e venda juntado em ev. 1.8, cujo réu, indiscutivelmente assumiu a responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), que deveria ter sido realizado em sua totalidade na data de 30/05/2020.
Apesar das teses que o réu tentou levantar em juízo, inclusive sobre a posse e/ou propriedade da autora sobre o bem imóvel, a presente ação trata-se meramente de cobrança para adimplemento de dívida.
Importa tornar a destacar que é incontroversa a celebração de contrato de compra e venda do lote urbano, medindo 15x45, possuindo uma casa, e um comercio (sala), localizado na Rua das Peras, S/N, Distrito de Santo Antônio do Matupi, município de Manicoré/AM, em 18 de dezembro de 2018, onde o réu assumiu a responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), que deveria ter sido realizado em sua totalidade na data de 30/05/2020, pois assinou o contrato com firma reconhecida em cartório, bem como também é incontroverso que o réu não quitou sua divida para com a autora, pois apenas entregou a ela um veículo com atrasos de financiamento, correndo risco de busca e apreensão, e realizou depósitos de forma parcial e esporádicas em 18/09/2020 - no valor de R$ 6.000,00; em 24/09/2020 - no valor de R$ 14.000,00; em 18/11/2020 - no valor de R$ 800,00 e em 24/05/2021 - no valor de R$ 15.000,00, totalizando o valor de R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais).
Pois bem.
Além do contrato com cláusulas claríssimas sobre a negociação, bem como a assinatura e reconhecimento de dívida pelo réu, temos ainda as testemunhas e as próprias partes que foram ouvidas perante o juízo em evs. 43.1 e 69.1, onde unissonamente confirmaram a negociação, bem como o inadimplemento por parte do réu.
Destacando-se, a testemunha SILAS BARBOSA DOS SANTOS, que declarou que o veículo entregue a autora pelo réu, é de sua titularidade, bem como que também é titular da divida de financiamento do bem, mas não tem condições de pagar as parcelas.
Sendo assim, notório que o réu entregou a autora veículo em nome de terceiros e com dívidas de financiamento, o que torna impossível a transferência de titularidade, bem como o recebimento do veículo como parte do pagamento da dívida, devendo o veículo retornar a posse do réu para que se resolva a negociação sobre o bem, bem como a quitação e transferência.
Das oitivas das partes e das testemunhas, percebe-se que o réu, de fato, não concluiu o pagamento a autora, bem como entregou a ela bem com diversos entraves que deve ser devolvido e não considerado como parte do pagamento.
Diante de tudo que foi mencionado acima, não é crível qualquer tese do réu, nem mesmo a ilegitimidade passiva, haja vista que se comprometeu com o pagamento e assinou o contrato (ev. 1.8), bem como declarou que chegou a efetuar alguns pagamentos a autora e entregou-lhe um veículo, devendo-se reconhecer o direito da autora de receber por todo o valor negociado no contrato já que entregou a propriedade ao Sr.
Gildasio José da Silva Filho.
Sendo assim, deve a autora DEVOLVER ao réu o veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, cor Cinza, modelo 2014/2015, Placa NDU6F16, chassi nº 9BD19716TF3242626, Renavan 1033832755, em nome SILAS BARBOSA DOS SANTOS e RECEBER do réu o valor remanescente de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) que deverá ser devidamente atualizado desde a data em que deveria ter sido quitado.
Destaco que este juízo chegou ao valor acima, após reduzir do valor acordado de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), os valores dos depósitos realizados pelo réu em favor da autora, que totalizaram o valor de R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais).
Sobre o tema aqui tratado vejamos algumas jurisprudências: AÇÃO DE COBRANÇA COM FUNDAMENTO EM PARCELAS INADIMPLIDAS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DA AVENÇA E DA INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS, COM APRESENTAÇÃO DE PLANILHA QUE DISCRIMINA A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
FATOS DOCUMENTADOS E BEM AVALIADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, REGIMENTO INTERNO DO TJSP).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000862-33.2020.8.26.0428 Paulínia, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 25/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL ACORDO SINALAGMÁTICO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL BOA -FÉ OBJETIVA NÃO OFENDIDA CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os contratos de compra e venda de imóvel rural, que são acordos sinalagmáticos, ou seja, entabulados livremente entre as partes contratantes, tem como uma de suas características a obrigatoriedade do seu cumprimento, formando lei entre as partes, devendo, ser aplicado, portanto, o princípio do pacta sunt servanda, não comportando a possibilidade de ser revisado.
Havendo condições previamente definidas em avença, sendo de conhecimento de ambas as partes entabulantes, tem-se por perfeito o negócio jurídico, especialmente quando não é alegado nenhum erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio A boa-fé objetiva é dever de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, especialmente no contrato.
Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. (TJ-MT 00039461520158110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Ação de Cobrança.
Inadimplemento.
Contrato verbal por Whatsapp.
Anuência das partes com os termos do acordo.
Comprovação e reconhecimento da dívida.
Ausência injustificada ao pagamento.
Sentença reformada.
Ação procedente. (TJ-SP - RI: 10010586720198260515 SP 1001058-67.2019.8.26.0515, Relator: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/02/2021) Passo a analisar o pedido de condenação do réu em danos morais.
O dano moral é a violação a um dos direitos da personalidade (artigo 11 do Código Civil), somente devendo ser reputado como tal a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação de forma anormal, de modo a interferir no comportamento psicológico do indivíduo.
A substância do dano moral, então, não pertence à esfera patrimonial, mas sim à da aflição, do constrangimento, seja de origem físico ou moral, tais quais o desassossego, a mágoa, a angústia, a tristeza, a saudade, a revolta, a incompreensão e outros sentimentos nocivos ao ser humano.
Sabe-se que simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Entretanto, conforme relatado, o caso em tela transcendeu a esfera do mero inadimplemento, trazendo abalo psicológico indenizável a autora, haja vista que a autora está há anos sem receber o valor total acordado, deixando de desfrutar do imóvel e dos benefícios que o valor remanescente lhe daria, mas não se atendo apenas a isto, percebe-se que o réu entregou a autora um veículo que não é de sua propriedade e com dívidas de financiamento, expondo a autora ao risco de sofre com busca e apreensão do bem em via pública, o que gerou insegurança na autora sobre o veículo e certamente temor em não receber o pagamento da dívida.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor requerido pela autora se amolda perfeitamente ao caso, não representando enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular o demandado a não incorrer em novos erros em suas contratações.
Presentes tais balizamentos, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que proporcional e razoável à extensão do dano e ao grau de culpa do promovido no caso em comento.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu, haja vista que faz jus à gratuidade da justiça, a pessoa que não tiver condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso em tela, o réu não logrou êxito em comprovar eventual estado de hipossuficiência, isso porque, após a réplica autoral, o réu quedou-se inerte no que se refere a comprovação da hipossuficiência, sequer colacionou aos autos documentos que indicassem a situação de precariedade econômica, não bastando a mera alegação.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), referente ao valor inadimplido sobre o contrato de compra e venda juntado em ev. 1.8, devendo o referido valor sofrer atualização monetária, conforme Portaria 1855/2016 do TJAM, e juros legais de mora de 1% ao mês calculados desde o vencimento da prestação em 30/05/2020.
Condeno também o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, por se tratar de típica responsabilidade contratual.
Face à sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação a ser liquidada em cumprimento de sentença, isto com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas, bem como que remeta os autos à contadoria para expedição da guia de custas finais, nos termos do art. 25, §§2º e 3º da Lei n. 6.646/2023.
No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
21/01/2025 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/10/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2024 06:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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18/09/2024 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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05/09/2024 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/09/2024 08:32
Juntada de COMPROVANTE
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03/09/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/09/2024 20:40
RETORNO DE MANDADO
-
02/09/2024 20:35
RETORNO DE MANDADO
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01/09/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2024 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2024 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:35
Expedição de Mandado
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29/08/2024 16:28
Expedição de Mandado
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29/08/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2024 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/08/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/07/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOS
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21/07/2024 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 19:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2024 20:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/04/2024 09:24
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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14/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2024 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
De início, indefiro o pedido do réu referente a apresentação, pela autora, de "Certidão atualizada do imóvel", posto que tal diligência em nada acrescenta no deslinde da questão aqui discutida, haja vista tratarem-se os autos de ação ordinária de cobrança.
Também não há falar-se em audiência de conciliação "com a participação do comprador", haja vista este não figurar, em litisconsórcio, no polo passivo da demanda.
Por fim, paute-se audiência de instrução e julgamento, observando-se, a Secretaria, a organização da agenda praticada neste juízo.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Atente-se a Secretaria quanto ao fato de ser a parte autora assistida pela DPE-AM.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes. -
25/03/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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08/03/2024 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 23:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 20:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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01/09/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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16/08/2023 16:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOS
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10/08/2023 00:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por TEREZINHA DE OLIVEIRA SANTOS em face de ANTÔNIO SIQUEIRA VIANA .
O caso gravita em torno de um contrato de compra e venda não adimplido pelo réu.
Narra, em síntese, que vendeu o imóvel descrito à inicial pelo valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), mas que até o momento consta pendente de recebimento o valor de R$ 84.327,52 (oitenta e quatro mil trezentos e vinte sete reais e cinquenta e dois centavos.
Informa que encontra-se em difícil situação financeira, e por isso requer a antecipação da tutela a fim de que sejam bloqueados, via Sisbajud, valores suficientes para a quitação do débito Com a inicial vieram os documentos de fls. 1.3-1.14. É o breve relato.
III.
FUNDAMENTAÇÃO: O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a efetivação da jurisdição, total ou parcial, esteja ameaçada pelo decurso de tempo caso a mesma seja prestada apenas ao final, de forma que os requisitos e pressupostos para a concessão dessa medida encontram-se muito bem delineados no NCPC.
Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais da PROBABILIDADE DO DIREITO (ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, não sendo fundada em certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir) e a URGÊNCIA DO PEDIDO.
Ainda, no tocante ao pleito de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, transcrevo os seguintes artigos do NCPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou o RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observa-se do texto legal os requisitos mínimos que deverão constar no caso concreto para que assim a regra do contraditório seja diferida.
Ao analisar a presente questão, não observo restar evidenciado o perigo de dano que justifique a mitigação do contraditório formal e material.
Frisa-se que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo neste caso, donde a dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida.
Com efeito, no narrado caso entendo que os poucos documentos médicos apresentados não logram comprovar, por si, a urgência pretendida, sobretudo porque não há certeza alguma de que as buscas efetuadas via Sisbajud retornarão com valores significativos a serem bloqueados.
Dessa forma, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da audiência de conciliação Face à prioridade que deve ser conferida a soluções conciliatórias, vislumbrando que o assunto ventilado nos autos trata de questão plenamente possível de ser resolvida pelo diálogo entre as partes, determino a realização de audiência de conciliação.
Paute-se audiência de conciliação, com base no disposto no art. 334 do CPC 2015.
Designada data, local e hora, cite-se e intimem-se as partes.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica a Secretaria autorizada a designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência designada e aguarde-se eventual contestação.
IV Intimações e diligências necessárias.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
14/03/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 18:28
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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