TJAM - 0600263-19.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA BARBOSA
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08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA BARBOSA
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 14:54
ALVARÁ ENVIADO
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28/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.2, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 28.1.
Promova-se a expedição do alvará em favor de KELLISSON CRISTIAN LIMA DE AZEVEDO, OAB/AM 12.090, CPF *36.***.*16-72, autorizando a transferência on-line para a conta corrente n.º 7096-3, agência n.º 3720, Banco Bradesco, n.º 237.
Cumpra-se. -
27/06/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 10:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 21:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em favor de ROSANGELA BARBOSA, por força de sentença proferida consoante item. 15.1.
Ab initio, atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ato contínuo, no item. 22.1, a credora apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S/A, após o transcurso do prazo recursal em sede de sentença de primeiro grau.
Sendo assim, intime-se o devedor por meio de intimação eletrônica (Sistema Projudi) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de item 22.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo, intime-se a credora para requerer o que entender de direito.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/05/2023 19:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROSANGELA BARBOSA
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20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 09:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:08
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2023 21:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por ROSANGELA BARBOSA contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte Requerente que A requerente é possuidora de uma conta corrente conta corrente nº 8050-0, agência nº 3720.
Ocorre que esta conta é o meio pelo qual a Requerente efetua o recebimento de seu salário, sendo assim, não deveria ser debitado mensalmente, taxas de serviços, exatamente como vem acontecendo.
Fato é Nobre Magistrado que a Requerente passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados de CESTA FÁCIL ECONÔMICA cujo valor é lançado em sua conta corrente sem sua autorização prévia desde janeiro de 2019, conforme comprovam os extratos bancários (doc. em anexo). Todavia, ressalta que Ora Nobre Magistrado, a requerente não tem conhecimento do que se tratam tais cobranças, e, portanto, nunca celebrou nenhum contrato com o requerido, que legitimasse o débito da referida tarifa, uma vez que, na época em que compareceu na agência encaminhada pelo seu órgão empregador, somente assinou um contrato de abertura de conta, mas não havia nenhuma previsão de cobranças de tarifas ou algo similar, bem como não informaram nada de que seria debitado algum tipo de cobrança (item. 1.1).
Aduz a necessidade da antecipação da tutela de urgência, sob o fundamento de que Já o "perigo da demora", ou seja, o "periculum in mora" emerge do fato de que, caso não seja a liminar deferida, a Requerente continuará a ser cobradas indevidamente, como já o vem fazendo há algum tempo. Capeou documentos constantes na inicial, item. 1.2 a 1.23. É o necessário a relatar no momento.
Decido.
Cuida-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por ROSANGELA BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, em razão da contratação de serviços sem a devida informação.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde janeiro de 2019 o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
20/03/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2023 21:24
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:05
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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