TJAM - 0000097-10.2013.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE JODECY MACEDO DE OIVEIRA
-
08/07/2025 01:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JODECY MACEDO DE OIVEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). -
07/07/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:34
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
07/07/2025 10:32
ALVARÁ ENVIADO
-
07/07/2025 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2025 10:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/06/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JODECY MACEDO DE OIVEIRA
-
09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:21
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
29/05/2025 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
21/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE JODECY MACEDO DE OIVEIRA
-
10/03/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2025 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
02/12/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
29/11/2024 13:27
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
27/11/2024 15:47
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
22/11/2024 13:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JODECY MACEDO DE OIVEIRA
-
22/11/2024 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2024 22:53
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 22:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/10/2024 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2024 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2024 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2024 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/02/2024 22:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 10:07
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 14:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE JODECY MACEDO DE OIVEIRA
-
28/11/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil).
Assim, em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM referente à diferença a ser paga a título de honorários sucumbenciais devido atualização que não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10 (dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeça-se 01 (uma) requisição de pequeno valor a ser encaminhada, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s) .
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema BACENJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 08:15
Decisão interlocutória
-
07/09/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 20:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se fase processual de cumprimento de sentença em face de fazenda pública (art. 534 e seguintes, Código de Processo Civil), modificando-se a denominação deste feito.
Dê-se vista, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, ao Ente Público Municipal Executado, por meio de sua procuradoria e/ou prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil), para oferecer impugnação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 535, § 3°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Em havendo ou não manifestação pelo ente público executado, voltem-me conclusos para decisão. -
14/03/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 13:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 08:57
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
09/08/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
23/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:39
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
07/07/2022 12:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
02/12/2021 16:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2021 08:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
19/07/2021 08:43
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
11/06/2021 11:40
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
07/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2020 15:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
14/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 11:23
Recebidos os autos
-
26/05/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/03/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
25/11/2019 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 15:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOCECY MACEDO DE OIVEIRA
-
16/10/2019 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 10:08
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
21/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
17/07/2019 14:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/06/2019 14:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2019 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2019 10:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/12/2018 22:20
DECORRIDO PRAZO DE JOCECY MACEDO DE OIVEIRA
-
11/10/2018 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 15:58
Recebidos os autos
-
17/07/2018 15:58
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
10/05/2018 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
10/05/2018 10:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 20:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2018 10:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2018 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2018 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 08:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/06/2017 14:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2017 08:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
07/03/2017 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/09/2016 11:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2016 11:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2016 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2015 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2015 10:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2014 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2014 08:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2014 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2014 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2013 10:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2013 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2013 17:29
Distribuído por sorteio
-
20/05/2013 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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