TJAM - 0601661-23.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2024 05:31
PRAZO DECORRIDO
-
23/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RIBEIRO DE AQUINO
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16/08/2024 11:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 21:45
RETORNO DE MANDADO
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11/08/2024 23:40
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/08/2024 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/07/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 08:36
Expedição de Mandado
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31/07/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 07:11
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/03/2024 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2024 09:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RIBEIRO DE AQUINO
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18/03/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 15:04
RETORNO DE MANDADO
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01/03/2024 10:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/02/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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05/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/05/2023 10:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/05/2023 16:41
RETORNO DE MANDADO
-
30/03/2023 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2023 13:14
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do CPC), por intermédio de Carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações intime-se o(a) Exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, informando o endereço atualizado do(a) Executado(a), sob pena de extinção. 3.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), em razão da ordem preferencial (art. 835, I do CPC), que se proceda ao bloqueio de dinheiro em aplicações financeiras pelo SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 3.1.
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 4.
Sendo negativa a diligência junto ao SISBAJUD, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 5.
Persistindo a não localização de bens do(a) Executado(a), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 6.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora realizada (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis), paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei 9.099/95), quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 7.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
16/03/2023 11:05
Decisão interlocutória
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27/02/2023 08:02
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:12
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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