TJAM - 0601662-08.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 08:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RIBEIRO DE AQUINO
-
03/10/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 08:30
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
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26/06/2023 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 08:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RIBEIRO DE AQUINO
-
15/05/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2023 19:38
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2023 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2023 10:32
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do CPC), por intermédio de Carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações intime-se o(a) Exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, informando o endereço atualizado do(a) Executado(a), sob pena de extinção. 3.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), em razão da ordem preferencial (art. 835, I do CPC), que se proceda ao bloqueio de dinheiro em aplicações financeiras pelo SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 3.1.
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 4.
Sendo negativa a diligência junto ao SISBAJUD, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 5.
Persistindo a não localização de bens do(a) Executado(a), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 6.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora realizada (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis), paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei 9.099/95), quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 7.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
16/03/2023 11:05
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 08:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:16
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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