TJAM - 0601719-69.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/04/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ROTHMANN
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17/03/2025 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 20:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/10/2024 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ROTHMANN
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29/07/2024 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2024 17:59
Juntada de LAUDO
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27/07/2024 17:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ROTHMANN
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16/07/2024 17:25
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ROTHMANN
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05/07/2024 11:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 10:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
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21/06/2024 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, data registrada em assinatura eletrônica.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
20/06/2024 18:21
Decisão interlocutória
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20/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2023 10:32
Decisão interlocutória
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23/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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04/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ROTHMANN
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20/03/2023 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO I Com gratuidade, recebo petição inicial.
II.
DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO -DOENÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA formulada em petição inicial íntegra (incidental art. 300 NCPC).
O autor requer a imediata concessão do auxílio-doença, e que este perdure enquanto persistir a enfermidade.
Menciona o autor que padece de lombalgia insuportável (dor intensa na coluna), ocasionado de osteófitos marginais, redução dos espaços intervertebrais, alterações degenerativas nas articulações interapofisárias, espondilose, desidratação dos discos lombares e abaulamentos, conforme CID M478, M511, M545, o que lhe incapacita para exercer as atividades laborativas rurais.
Informa que dos relatórios médicos apresentados infere-se que o Requerente necessita permanecer afastado de suas atividades laborais, posto que não condições físicas para atividades laborais.
O Autor teve o pedido do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária negado pela Autarquia Previdenciária INSS, sob a alegação de Não constatação de Incapacidade Laborativa.
Inconformou-se o Requerente com a decisão administrativa, visto que, segundo conta, continua a padecer com as doenças, permanecendo incapacitado para o trabalho e atividades habituais.
Pois bem.
Sabe-se que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto a esse ponto, importa salientar que o benefício requerido, para ser deferido ou denegado, necessita de prévia perícia do Órgão administrativo responsável, que a realiza sob o manto de relativa presunção de legalidade e veracidade de seu parecer.
Depreende-se do narrado que essa perícia foi base para a cessação do benefício - fls. 1.10.
Assim, inegável admitir que não há se desconsiderar, de plano, o parecer emitido pelo órgão administrativo, fato esse que retira do presente caso a alta probabilidade do direito, um dos requisitos da tutela provisória.
Esse é o caso em que o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem de provas além das acostadas aos autos, o que é suficiente para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada.
Remeto o processo à Secretaria para que oficie o Diretor (a) do Hospital Regional de Humaitá/ AM (HRH - SUSAM) para que informe, por escrito, profissional Médico que, dentro de seu horário regular de prestação de serviços, seja responsável pelo procedimento técnico-pericial demandado no caso em apreço.
Deverá o Hospital Regional informar, ainda, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474), em observância a Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Os quesitos para prova técnica (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II) apresentados pela parte ré encontram-se na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020.
Após a realização da perícia, intime-se a autora para manifestação sobre o laudo, ocasião em que deverá manifestar-se sobre eventual interesse na realização de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
16/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 11:40
Decisão interlocutória
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10/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 13:17
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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