TJAM - 0605098-75.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LEAL COSTA FILHO
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01/07/2024 02:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LEAL COSTA FILHO
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18/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 16:57
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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24/11/2023 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 11:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/10/2023 18:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LEAL COSTA FILHO
-
27/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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16/03/2023 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Malgrado o autor tenha manifestado desinteresse na audiência de conciliação, de acordo com o artigo 334, do CPC, §4º, do CPC, ela só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, o que não é o caso dos autos.
Destarte, paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 3.
Em que pese a contestação adotada ao evento 10.1, verifica-se que a procuração ao evento 10.2 não possui poderes especiais para receber citação.
Desse modo, cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/03/2023 16:08
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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13/01/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/11/2022 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:22
Recebidos os autos
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25/11/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2022 12:04
Recebidos os autos
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25/11/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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