TJAM - 0602461-51.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/10/2024 08:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2024 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/07/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2024 19:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/06/2024 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 12:48
Decisão interlocutória
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15/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/04/2024 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
24/03/2024 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
24/03/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/03/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/12/2023 11:33
Juntada de CITAÇÃO
-
05/12/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento Ordinário", conforme determinado na decisão que recebeu a petição inicial.
Certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça que as rés encontram-se em local incerto e não sabido (CPC, art. 256, II, c/c art. 257, I), expeça-se Edital para citação.
Decorrido o prazo de veiculação do Edital sem o comparecimento das rés, remeta-se à DPE/AM para atuação como curadora especial (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Após, voltem.
Retire-se de pauta.
Expedientes necessários.
Int. -
01/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 09:35
Juntada de COMPROVANTE
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28/08/2023 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2023 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2023 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/08/2023 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 12:21
Expedição de Carta precatória
-
14/08/2023 12:21
Expedição de Carta precatória
-
14/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/07/2023 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido de citação por edital, pois não se trata, a princípio, de réus que estejam em local incerto e não sabido.
Além disso, também não é o caso de se determinar, neste momento, a busca por endereços nos sistemas disponíveis, uma vez que não há informação de que os réus não estejam no local.
Ao revés, a indicação "não procurado" constante da correspondência somente significa que a localidade está inserida onde a agência postal não realiza entregas.
Frustrada a citação por correios, deverá ser feita a citação por Oficial de Justiça (CPC, art. 249).
Assim, por se tratar de endereço localizado em Comarca diversa, deverá ser realizada por Carta Precatória.
Paute-se nova audiência de conciliação.
Em seguida, expeçam-se Cartas Precatórias para citação das rés.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas pertinentes à expedição das Cartas Precatórias.
Advirta-se que incumbe às partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como que à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo fixado seja cumprido (CPC, art. 262, §§2º e 3º).
Expedientes necessários.
Int. -
24/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 09:55
Juntada de COMPROVANTE
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02/05/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2023 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2023 10:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/03/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 00:00
Edital
Do exposto, RECEBO a petição inicial como ação de conhecimento, a ser processada pelo procedimento comum, nos termos do art. 327, §2º, do CPC.
Retifique-se a classe processual para Procedimento Ordinário.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
14/03/2023 19:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2023 17:37
Decisão interlocutória
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07/03/2023 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/12/2022 09:15
Recebidos os autos
-
29/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
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28/12/2022 20:05
Recebidos os autos
-
28/12/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/12/2022 20:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/12/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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