TJAM - 0600947-63.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUZIMAR RODRIGUES BANDEIRA
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11/04/2024 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2023
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27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2024 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUZIMAR RODRIGUES BANDEIRA
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26/03/2024 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/03/2024 13:22
ALVARÁ ENVIADO
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19/03/2024 13:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZIMAR RODRIGUES BANDEIRA
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21/02/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2024 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/02/2024 08:54
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/02/2024 23:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/01/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2023 17:07
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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21/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
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20/12/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2023 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 09:58
PROCESSO SUSPENSO
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19/06/2023 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/06/2023 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2023 10:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2023 21:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEUZIMAR RODRIGUES BANDEIRA
-
27/05/2023 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 08:35
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito do Autor, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
14/03/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2023 12:36
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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