TJAM - 0600951-03.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 19:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
13/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE DENESSA ANNES FERREIRA LIMA
-
26/02/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:27
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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26/02/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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26/02/2024 11:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/02/2024 04:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2024 23:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2023 16:59
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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21/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
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19/12/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2023 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:56
PROCESSO SUSPENSO
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19/06/2023 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/06/2023 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 10:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 21:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE DENESSA ANNES FERREIRA LIMA
-
27/05/2023 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 08:35
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
14/03/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 13:20
Distribuído por sorteio
-
31/01/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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