TJAM - 0600065-88.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
29/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/06/2025 06:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de TIAGO DE SOUZA GONÇALVES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (13/06/2025). -
18/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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17/02/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/02/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/02/2025 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
06/02/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública (art. 534, CPC).
INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal ou judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Não impugnada a execução no prazo legal, desde logo HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente.
Sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação dos cálculos fornecidos pela parte promovente, remetam-se os autos à contadoria judicial, com prazo de 20 dias.
Apresentados os novos cálculos, cientifiquem-se as partes, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Tratando-se de dívida executada pela sistemática do precatório, se houver impugnação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC); não havendo impugnação, a Fazenda Pública está dispensada do pagamento dos honorários (art. 85, 7º, CPC).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 18:04
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:00
Edital
Vistos.
Voltaram os autos conclusos do 2º grau de jurisdição com acórdão que deu provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença, tendo a decisão transitado em julgado em 29/out/2024.
Estando esgotada a prestação jurisdicional, o que se confirma com trânsito em julgado da decisão de segunda instância, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes para ciência. -
04/11/2024 19:05
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/10/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2024
-
31/10/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA
-
31/10/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 10:54
OFÍCIO EXPEDIDO
-
29/10/2024 15:59
TRÂNSITO EM JULGADO
-
18/08/2024 18:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2024 12:04
CERTIFICADA PUBLICAÇÃO
-
14/08/2024 00:00
PUBLICAÇÃO
-
12/08/2024 16:02
REGISTRADA JURISPRUDÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
12/08/2024 09:03
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
12/08/2024 09:02
PUBLICAÇÃO GERADA
-
12/08/2024 08:56
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
12/08/2024 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
-
12/08/2024 07:52
Acórdão ASSINADO
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12/08/2024 07:52
PROCESSO JULGADO (JULGAMENTO VIRTUAL)
-
12/08/2024 07:52
NÃO-PROVIMENTO
-
22/07/2024 11:56
JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO
-
05/07/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA O GABINETE
-
05/07/2024 10:36
CERTIDÃO EXPEDIDA
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18/06/2024 11:08
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/06/2024 00:00
PUBLICAÇÃO
-
17/06/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/06/2024 11:53
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
14/06/2024 11:53
PUBLICAÇÃO GERADA
-
13/06/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
-
13/06/2024 12:24
RELATÓRIO EXPEDIDO
-
02/04/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA O GABINETE
-
26/03/2024 13:50
PARECER EXPEDIDO
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26/03/2024 13:50
Juntada de PARECER MINISTERIAL
-
22/03/2024 21:52
Juntada de DOCUMENTO
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12/03/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 16:00
TERMO EXPEDIDO
-
12/03/2024 15:02
CERTIDÃO DE REMESSA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AO PORTAL ELETRÔNICO
-
05/03/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA A SECRETARIA
-
05/03/2024 13:42
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2023 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 00:00
PUBLICAÇÃO
-
28/11/2023 08:25
NOTA DE DISTRIBUIÇÃO FINALIZADA/ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
28/11/2023 08:23
PUBLICAÇÃO GERADA
-
27/11/2023 12:32
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/11/2023 11:28
Juntada de RECURSO
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27/11/2023 11:28
Juntada de RECURSO
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27/11/2023 11:28
Juntada de SENTENÇA
-
27/11/2023 11:27
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
27/11/2023 11:27
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
27/11/2023 11:27
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
27/11/2023 11:27
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
27/11/2023 11:26
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
27/11/2023 10:01
PROCESSO CADASTRADO
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27/11/2023 10:00
Juntada de DOCUMENTO
-
27/11/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/11/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
27/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:00
CONCLUSO AO RELATOR
-
22/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
05/10/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
29/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
18/09/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2023 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Ente requerido a depositar na conta vinculada da promovente os valores corrigidos do FGTS correspondentes à remuneração do período de 1/ago/20 a 30/dez/22.
Os valores do FGTS deverão ser corrigidos de acordo com o art. 22 da Lei n. 8.036/90, observada a evolução salarial do promovente.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento das demais verbas trabalhistas.
Em razão da sucumbência recíproca, as CUSTAS serão divididas entre os sucumbentes.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
O autor, por seu turno, pagará honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo também em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º).
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva para a parte promovente, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
O réu é ente público, logo, isento de CUSTAS PROCESSUAIS (art. 17, IX, da Lei n. 4.408/06).
Não é caso de reexame necessário, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. -
20/07/2023 15:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/06/2023 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2023 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/04/2023 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2023 00:00
Edital
1.
Cuida-se de demanda proposta contra o Município de Nhamundá. 2.
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 3.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 4.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC), devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. 5.
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência, advertindo-se que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público. 6.
Determino que a parte Requerida, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos qualquer REGISTRO ADMINISTRATIVO que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de cooperar com a instrução do feito, sob pena de preclusão.
Caso tenha sido instaurado processo administrativo, deverá ser trazida aos autos uma cópia integral. 7.
Advirta-se de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. 8.
A parte Requerida fica ciente de que, não sendo contestada a presente demanda, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 344, do CPC). 9.
Apresentada a contestação, caso haja suscitação de preliminar ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido em RÉPLICA no prazo de 15 dias, podendo fazer prova de suas alegações (art. 350), oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito. 10.
Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito ou a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência. 11.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. -
16/03/2023 20:16
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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