TJAM - 0601175-59.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
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20/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 00:00
Edital
POSTO ISSO, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito as decisões de movs. 32 e 35, vez que juntadas equivocadamente nestes autos.
Assim, determino suas respectivas invalidações.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2024 08:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/07/2024 00:00
Edital
1.
Cuida-se de demanda proposta contra o Município de Nhamundá. 2.
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 3.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 4.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC), devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. 5.
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência, advertindo-se que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público. 6.
Determino que a parte Requerida, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos qualquer REGISTRO ADMINISTRATIVO que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de cooperar com a instrução do feito, sob pena de preclusão.
Caso tenha sido instaurado processo administrativo, deverá ser trazida aos autos uma cópia integral. 7.
Advirta-se de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. 8.
A parte Requerida fica ciente de que, não sendo contestada a presente demanda, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 344, do CPC). 9.
Apresentada a contestação, caso haja suscitação de preliminar ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido em RÉPLICA no prazo de 15 dias, podendo fazer prova de suas alegações (art. 350), oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito. 10.
Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito ou a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência. 11.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Expedientes e comunicações necessárias. -
02/07/2024 21:05
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NHAMUNDÁ
-
20/05/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL BATISTA DA SILVA
-
12/06/2023 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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06/06/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2023 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2023 00:00
Edital
1.
Cuida-se de demanda proposta contra o Município de Nhamundá. 2.
A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 3.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 4.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC), devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. 5.
CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência, advertindo-se que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público. 6.
Determino que a parte Requerida, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos qualquer REGISTRO ADMINISTRATIVO que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de cooperar com a instrução do feito, sob pena de preclusão.
Caso tenha sido instaurado processo administrativo, deverá ser trazida aos autos uma cópia integral. 7.
Advirta-se de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. 8.
A parte Requerida fica ciente de que, não sendo contestada a presente demanda, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 344, do CPC). 9.
Apresentada a contestação, caso haja suscitação de preliminar ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido em RÉPLICA no prazo de 15 dias, podendo fazer prova de suas alegações (art. 350), oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito. 10.
Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito ou a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência. 11.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. -
16/03/2023 20:16
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:58
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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