TJAM - 0600392-66.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA DE SOUZA GOMES
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ROSA MARIA DE SOUZA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Acerca da competência nas ações perante o Juizado Especial Cível, dispõe a Lei n° 9.099 de 1995: Art. 4° É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal, ou escritório; II do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ora, extrai-se dos autos que o domicílio da autora é em Nova Olinda do Norte, conforme comprovante de residência juntado aos autos e, do réu, em Osasco/SP.
Assim, não há motivos para que o feito tramite nesta Comarca, já que nenhuma das partes aqui residem, tampouco há obrigação a ser satisfeita nesta cidade.
Diante disso, o artigo 51, III da Lei n° 9.099 de 1995, leciona que extingue-se o processo quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, reconhecendo a incompetência territorial do juizado especial cível da Comarca de Autazes para processar e julgar o feito, com fulcro no inciso III do artigo 51 da Lei n° 9.099 de 1995.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da referida Lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2023 08:55
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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20/03/2023 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/03/2023 15:47
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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