TJAM - 0000659-25.2019.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
23/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
21/07/2025 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
14/07/2025 10:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VALDIMA SILVA PENA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento ALVARÁ ENVIADO (11/07/2025). -
11/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:59
ALVARÁ ENVIADO
-
23/06/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
28/03/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/03/2025 13:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/03/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
08/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
31/01/2025 01:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 01:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
21/01/2025 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 09:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:01
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/11/2024 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 08:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
04/09/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2024 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2024 00:00
Edital
Diante da ausência de impugnação quanto aos valores, homologo os cálculos não impugnados da contadoria, mov.87.1 a 87.4, à secretaria para atualização dos valores. Expeça-se ofício requisitório ao Estado do Amazonas, para que se proceda ao pagamento das verbas, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no prazo de 2 meses, nos termos do artigo 535, §1º, II, do CPC, sob pena de sequestro dos valores.Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça-se o alvará de levantamento.Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
03/09/2024 14:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/09/2024 14:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/09/2024 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
18/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 22:08
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida (seq. 70), cuja tempestividade fora certificada à seq. 77, no sentido de questionar possível erro material advindo da sentença proferida nos autos (seq. 66), referente aos parâmetros de fixação da incidência de juros moratórios do valor condenatório.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada quedou-se inerte (seq. 76).
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, os autos versam sobre ação de cobrança contra o ESTADO DO AMAZONAS, objetivando, em síntese, a condenação do ente público estadual no sentido de efetuar o pagamento de FGTS não recolhido no período em que a autora laborou para o requerido.
Considerando os argumentos trazidos à baila, pelo então recorrente, reputo assistir-lhe razão, uma vez que, nos termos dos arts. 405 do CC/02 e art. 240 do CPC, os juros moratórios somente são devidos a partir da citação válida.
A jurisprudência mais abalizada reforça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
RECOLHIMENTO DEVIDO.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2.
Sem razão o embargante quando aponta premissa equivocada no acórdão embargado, afirmando erroneamente que o decisum não teria se atentado à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos valores relativos ao FGTS, vez que a decisão foi clara no sentido de que, nos casos de condenação da Fazenda Pública ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) garantido aos servidores admitidos sem concurso público, tratando-se, portanto, de contrato nulo, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810) e REsp n.º 1.492.221 (Tema 905). 3.
Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora. 4.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios.
ACÓRDÃO (TJ-MS - EMBDECCV: 08002514120218120033 MS 0800251-41.2021.8.12.0033, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) (grifo próprio) Ato contínuo, a jurisprudência do Colendo STJ é uníssona no sentido de possibilitar a correção, ex officio, de erros materiais constatados em sentença, ainda que transitada em julgado, em consonância com a previsão do art. 494, I, do CPC.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (grifo próprio) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório. 2.
Evidenciada a existência de erro material, passível de correção de ofício, consoante o art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1369460 PR 2018/0248107-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifo próprio) Nesse diapasão, observo, claramente, que houve uma equivocada inversão na parte dispositiva da sentença proferida por este juízo em 18/04/2022 (seq. 66), de modo que a mesma deve ser corrigida para que a atualização monetária seja observada a partir de cada parcela, ao passo em que os juros moratórios devem ter como marco inicial a data da citação válida, mormente matéria já decidia pelo Excelso Pretório (RE 870.947 - Tema 810), bem como pelo Colendo STJ (REsp 990284 RS 2007/0224211-0).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a demonstração de erros materiais constatados, de ofício, bem como por arguição da parte recorrente, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022 do CPC, dando-lhes efeitos infringentes para realizar as seguintes correções na sentença embargada: I) Os juros moratórios devem ser calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da data da citação válida; II) A atualização monetária das verbas condenatórias deve ser calculada a partir do vencimento devido de cada parcela, com base nos parâmetros do IPCA-e.
Transpassado o prazo recursal, sem manifestação de qualquer das partes, INTIME-SE a autora/embargante para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, consigno a manutenção das demais premissas veiculadas na sentença embargada.
Sem honorários.
P.R.I.C. -
21/03/2023 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
08/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
13/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2021 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
17/09/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
16/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:09
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
06/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
30/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
30/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
26/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
18/11/2019 17:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2019 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 11:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
17/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
24/08/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 08:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/07/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
-
17/06/2019 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
11/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDIMA SILVA PENA
-
09/06/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2019 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 07:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/05/2019 07:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2019 16:29
Decisão interlocutória
-
16/05/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 11:03
Recebidos os autos
-
06/05/2019 11:03
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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