TJAM - 0601994-82.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 00:00
Edital
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Narra a parte autora que desconhece a operação financeira feita pela requerida sob denominação PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II, não havendo para tanto sua autorização ou anuência em contrato.
Doutro lado, a parte ré comprova o contrato que originou o questionamento objeto desta demanda (i. 16.3).
Com base na análise dos autos, entendo pela necessidade de perícia, a fim de verificar a autenticidade da assinatura da demandante no contrato apresentado pela demandada, fugindo, por conseguinte, da competência dos Juizados Especiais, que só apreciam matéria menos complexa, conforme art. 3º da Lei 9099/95, que trago à baila: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juizado para o deslinde do feito, face à necessidade de produção de prova que não se coaduna com a simplicidade do microsistema, termos em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ex vi do art. 51, II da Lei n. 9.099/95..
Sem custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
03/06/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEI SOUZA DOS SANTOS
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05/04/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/03/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEI SOUZA DOS SANTOS
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02/03/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/02/2022 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/02/2022 18:58
Decisão interlocutória
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15/10/2021 21:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2021 21:07
Recebidos os autos
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02/10/2021 21:07
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:23
Recebidos os autos
-
02/10/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2021 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/10/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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