TJAM - 0600052-89.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANILSON RODRIGUES DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/11/2023 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Sisbajud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/11/2023 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/10/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
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26/10/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/09/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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30/08/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2023 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 523 e ss. do CPC.
INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, se estiver assistida, para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), que incidirá a partir do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Registre-se que o pagamento deverá contemplar os descontos ocorridos no trâmite do processo, a saber, até o mês de junho de 2023, nos termos do art. 323 do CPC, concomitantemente com o pagamento de multa astreinte pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537, do CPC.
Nestes termos, defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor. b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem. c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora etc.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado se for assistido, possibilitando-lhe comprovar qualquer das hipóteses do § 3º do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos.
Não havendo, a indisponibilidade converte-se em penhora (art. 854, § 5º).
Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação da parte executada, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 11:07
Decisão interlocutória
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04/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/06/2023 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2023 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
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07/06/2023 10:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANILSON RODRIGUES DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 15:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2023 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/04/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO (DESCONTO SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Sustenta o autor, em síntese, que vem sendo efetuados descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica CARD CRED ANUID referentes a anuidade de cartão de crédito que ele nunca contratou e nunca fez uso do referido cartão.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência.
Junta diversos documentos, entre os quais o extrato demonstrando o desconto.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados demonstram a existência dos descontos impugnados pela parte autora.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras da experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos à rubrica CARD CRED ANUID da conta bancária do autor, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão conforme a experiência do que rotineiramente ocorre nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda; e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de 2015, especialmente a razoável duração do processo (art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual.
Sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC).
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95).
Advirta-se, ainda, que em se tratando de grandes demandantes como é o caso dos autos, a responsabilidade pela inclusão ou exclusão de usuários habilitados para acesso/consulta/recebimento das citações e intimações da empresa cadastrada, caberá somente ao administrador do sistema indicado no cadastro pela instituição financeira, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo Civil, Provimento 274/2016 - CGJ/AM e Portaria 955/2019 - PTJ, bem como, o termo de adesão ao sistema de citação e intimação eletrônica -TJAM, sistemas E-SAJ e PROJUDI, item 7.
Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
16/03/2023 21:27
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 23:42
Recebidos os autos
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01/02/2023 23:42
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:59
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2023 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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