TJAM - 0600210-47.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/08/2024 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLY HEMILTON DOS SANTOS AZEVEDO
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11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2023 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/09/2023 13:42
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
Analisando o caderno processual, verifico que a matéria de direito controvertida nos autos validade das cobranças bancárias das rubricas "Mora Cred Pess" e "Enc Lim Crédito" foi afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
O IRDR foi admitido no dia 10/ago/2023, ocasião em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que possuam a mesma causa de pedir debatida no incidente, senão vejamos: Por todo o exposto, ADMITO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEDEMANDAS REPETITIVAS, na forma acima especificada.
DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais (art. 982, caput, do CPC). (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0004464-79.2023.8.04.0000; Des.
Relator: Cezar Luiz Bandiera; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas) Desta feita, em cumprimento à decisão proferida no 2º grau, fica o processo suspenso até o julgamento do referido incidente ou outra decisão em sentido contrário, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Advirto às partes que durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, conforme preconiza o art. 982, § 2º.
Suspendam-se os autos. -
20/09/2023 16:42
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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09/08/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLY HEMILTON DOS SANTOS AZEVEDO
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20/07/2023 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por CARLY HEMILTON DOS SANTOS AZEVEDO em face do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, pelo rito comum (art. 318, CPC).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente. -
24/03/2023 07:28
Decisão interlocutória
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23/03/2023 10:50
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:54
Recebidos os autos
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10/03/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2023 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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