TJAM - 0600260-34.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVONE NASCIMENTO DE SOUZA
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04/12/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2023
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30/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVONE NASCIMENTO DE SOUZA
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09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 00:00
Edital
Sentença proferida na Mov. 21.1.
Embargos de Declaração opostos pela autora, IVONE NASCIMENTO DE SOUZA, alegando em síntese que não merece prosperar a decisão que julgou improcedentes os processos e fez a conexão das ações 0600260-34.2023.8.04.3300 e 0600261-19.2023.8.04.3300, vez que se tratam de contas correntes diferentes.
Era o que merecia ser relatado.
Decido.
Prosseguindo a análise, observa-se que não assiste razão à parte Embargante quanto à tentativa de modificação do julgado por meio de embargos de declaração com efeito modificativo, eis que a prestação jurisdicional só pode ser alterada em todo o seu conteúdo por recurso adequado.
Outrossim, verifico que as argumentações apresentadas traduzem apenas uma insatisfação quanto ao julgado, desprovidas de força para infirmar a conclusão adotada na Sentença atacada.
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença de Mov. 21.1.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
22/06/2023 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2023 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/06/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 02:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2023 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2023 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVONE NASCIMENTO DE SOUZA
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/03/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/03/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 08:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/03/2023 08:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/03/2023 09:23
Decisão interlocutória
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21/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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20/03/2023 08:11
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:36
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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