TJAM - 0600263-86.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZETE CLETO FERREIRA
-
03/04/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por MARIA IZETE CLETO FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Constata-se a presença da certidão nos autos informando a existência de coisa julgada entre este processo e o de n° 0600456-38.2022.8.04.3300, que se encontra arquivado em razão do transito em julgado da sentença que julgou improcedente a referida ação. É importante destacar que se trata, ainda, de um processo com matéria julgada, estabelecida no art.
Art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto (2007.01.98.067003-0, JEF/MG), com decisão transitada em julgado.
Adiante, na análise do caso, prescreve o Art. 505 do Novo CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Da análise da petição do requerente, conclui-se que não houve modificação no estado de fato ou de direito.
ANTE AO EXPOSTO, constatadaa existência de coisa julgada sobre os pedidos formulados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
P.
R.I. -
23/03/2023 09:23
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
21/03/2023 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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