TJAM - 0600200-50.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
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20/06/2023 13:00
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA MARTINS DA SILVA
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26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Pois bem.
Depreende-se da inicial que o objeto da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que vem sofrendo, desde março de 201, com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.
Para as tarifas bancárias, com o escopo de disciplinar a cobrança das tarifas pela prestação de serviços bancários, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.919/2010, declinando o que segue: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Neste pórtico, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, debruçando-se sobre o tema, uniformizou a jurisprudência a partir do IUJ decorrente do Recurso Inominado 0000511-49.2018.8.04.9000.
Vejamos.
Ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Teses Firmadas: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se que o Banco réu anexou aos autos cópia do termo de adesão às cestas básicas de serviços (ev. 22.1, fl. 21/22), devidamente assinado pela parte autora, o que se coaduna em medida necessária à autorização para desconto das cestas acima, sem qualquer lesão ao consumidor.
Em relação ao dano moral, inexistente qualquer direito da parte autora a ser ressarcida pelas cobranças tarifárias em epígrafe, também se torna inane qualquer discussão acerca de eventual procedência do dano moral pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
11/05/2023 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 18:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/05/2023 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NATACHA MARTINS DA SILVA
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, deixo de determiná-la.
Porém, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 07:49
Decisão interlocutória
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23/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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20/03/2023 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/03/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:38
Recebidos os autos
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03/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/03/2023 09:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/03/2023 17:23
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2023 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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