TJAM - 0600276-34.2023.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
08/10/2024 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
18/09/2024 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a busca e apreensão definitiva, consolidando a posse e propriedade da motocicleta HONDACG 160 START, chassi 9C2KC2500MR023057, ano/modelo 2020, cor preta (objeto do contrato de n. *00.***.*39-23 ), em favor do Requerente.
Condeno, o Requerido ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Custas Pelo Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2024 06:23
PRAZO DECORRIDO
-
10/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/07/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
25/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:00
Edital
Diante da certidão de fls. 30, ao exequente para se manifestar e indicar bens a penhora, no prazo de 15 dias. -
04/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
02/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2024 05:30
PRAZO DECORRIDO
-
22/01/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 13:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/09/2023 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2023 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2023 09:50
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2023 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/03/2023 10:58
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2023 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 00:00
Edital
Vistos e etc.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria nº. 116/2017 da Presidência da Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradoro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto Lei 911/1969, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal.
Tratando-se de causa exclusivamente de direito, entendo que a hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC 2015. -
18/03/2023 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002343-16.2018.8.04.4701
Luiz Batista dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karina Broze Naimeg Grossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2023 08:37
Processo nº 0000274-09.2016.8.04.4401
Santa dos Santos Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Silvio Machado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2024 11:54
Processo nº 0601439-98.2023.8.04.4400
Maria das Gracas Almeida de Oliveira Reg...
Valeno Almeida de Oliveira
Advogado: Jose Amadeu Santos do Nascimento Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 00:22
Processo nº 0600411-52.2023.8.04.3800
Beatris Araujo Brito
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sidney Jose Vieira de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/01/2023 15:07
Processo nº 0600877-42.2022.8.04.5300
Gileno Cavalcante de Moraes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/08/2023 10:28