TJAM - 0600877-42.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 21:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
17/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2023 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
07/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/10/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/09/2023 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GILENO CAVALCANTE DE MORAES
-
15/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/07/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2023 00:00
Edital
Homologo o cálculo apresentado pelo autor para que surtam seus efeitos legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do ofício requisitório de pagamentos.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
P.R.I.C. -
26/07/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2023 10:08
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
22/05/2023 09:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/05/2023 09:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GILENO CAVALCANTE DE MORAES
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:00
Edital
3.
PARTE DISPOSITIVA: Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor do seguinte autor e nos termos subsequentes: Benefício Deferido Aposentadoria por Idade Rural Nome do Segurado Gileno Cavalcante de Moraes Nascimento : 13/09/1957 CPF : *55.***.*68-44 RG 2571838-0 SSP/AM Mãe : PETROLIA DA SILVA Data do Protocolo Judicial : 29/04/2022 Data da Citação : 21/11/2022 Observações Data de Início do Benefício (DIB) 27/12/2018 Essa data deve corresponder à data da indevida cessação administrativa ou data do protocolo administrativo ou data do protocolo judicial Data de Implantação do Benefício (DIP) 21/03/2023 A data da efetiva implantação administrativa pelo INSS deve corresponder ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Data de Início do pagamento por RPV 27/12/2018 O início das diferenças pretéritas deve corresponder à data de início do benefício (DIB) acima informada Data Final do pagamento por RPV 20/03/2023 O termo final das diferenças pretéritas deve corresponder à data imediatamente anterior à da efetiva implantação administrativa (DIP) acima informada Prescrição quinquenal 27/12/2013 Trata-se dos cinco anos anteriores à indevida cessação administrativa ou ao protocolo administrativo ou ao protocolo judicial Incidência de correção monetária 27/12/2018 Essa data deve corresponder à data da indevida cessação administrativa ou data do requerimento administrativo ou data do protocolo judicial Juros de mora 27/12/2018 Essa data deve corresponder à data do protocolo administrativo ou data da citação II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal. ÂncoraTratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa astreinte a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz RAFAEL ALMEIDA CRÓ BRITO, Titular da Vara Única de Pauini.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Tipo do benefício: Aposentadoria por Idade Rural Nome do segurado/beneficiário: GILENO CALVALCANTE DE MORAES DIB: 27/12/2018 Nome da mãe: pETROLIA DA SILVA DIP: 21/03/2023 DCB: NÃO SE APLICA Manaus, 21 de Março de 2023.
Larissa Padilha Roriz Penna -
21/03/2023 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2023 21:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2023 21:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GILENO CAVALCANTE DE MORAES
-
19/01/2023 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/12/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2022 11:43
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/10/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GILENO CAVALCANTE DE MORAES
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14/09/2022 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2022 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/08/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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