TJAM - 0600439-13.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:56
ALVARÁ ENVIADO
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02/07/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/06/2024 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 16:55
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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27/06/2024 16:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/06/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2024 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 00:00
Edital
DESPACHO Na petição em retro, a parte executada, traz aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação de pagar, referente ao valor condenatório que entende devido, devidamente atualizado, em conta vinculada a este Juízo (mov. 58.1).
Assim, intime-se a parte autora por meio do(a) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento voluntário realizado pelo(a) Executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e, extinção do processo (arts. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC).
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação tácita e caso haja discordância quanto ao valor do pagamento, caberá à parte exequente, na forma do art. 524 do CPC, indicar e demonstrar por cálculo a existência de eventual saldo remanescente, com memória discriminada dos valores, nos termos do art. 526, § 1º do CPC.
Fica ainda, cientificado(a) que em caso de concordância, deverá indicar os dados bancários (banco, agência, conta, com dígito e CPF/CNPJ), vez que necessários à efetivação do saque e/ou transferência eletrônica dos valores à disposição do juízo, em favor da parte Exequente e/ou do(a) Advogado(a) (art. 526, §3º, do CPC).
Após, façam-se conclusos para os fins do artigo 924, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
09/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2024 10:25
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/06/2024 10:23
Processo Desarquivado
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por RAQUEL CAMPOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
As partes litigantes, firmaram acordo visando à solução do litígio e, requereram a homologação da transação, conforme termo encartado aos autos de mov. 50.1.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei, se tornando título executivo judicial à sentença homologatória.
Outrossim, a composição entre as partes gera efeitos imediatos, a vontade prevalece sempre que não for contrária à lei, tendo plena eficácia material, pois os direitos ora discutidos são disponíveis, já que atende aos requisitos legais de resolução do litígio, sendo o referido acordo passível de homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo nos termos pactuado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, III, "b", do CPC.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant/AM, data e assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
31/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2024
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31/05/2024 11:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/05/2024 11:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/05/2024 10:01
Homologada a Transação
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30/05/2024 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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30/05/2024 09:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/05/2024 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/11/2023 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que trata da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em noma editada pelo Banco Central do Brasil, ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do citado incidente.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
08/11/2023 11:07
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2023 09:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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22/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 04:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 10:26
Decisão interlocutória
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11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A, em razão dos termos da sentença proferida no mov. 20.1.
Alega o embargante em suas razões recursais, que no decisum ora guerreado há contradição quanto à condenação a título de danos materiais, posto que juízo admitiu a restituição de valores considerando com prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC, sendo incerto o quantum a ser restituído por não trazer expressamente o valor condenatório, sendo ilíquida a fixação dos danos materiais (mov. 28.1) Pois bem.
Sabe-se que o cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, possuindo a finalidade de eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a correção de erro material.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinados no art. 1.023 do CPC.
Observa-se da exordial que o autor pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de tarifas oriundas tarifas de cesta de serviço bancário e a restituição dos respectivos valores a título de danos materiais, devendo o julgador considerar os pedidos formulados na inicial (mov. 1.1).
Conforme se pode verificar das disposições constantes na sentença, há a adequada análise e fundamentação acerca dos fatos alegados, abordando devidamente a ilegalidade dos descontos realizados a partir dos extratos bancários juntados pela parte autora, observado o limite temporal de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A sentença reveste-se da liquidez necessária para servir de título executivo judicial ao estabelecer os parâmetros pelos quais deve se dar o cumprimento da obrigação de pagar, pois, a exigência de simples cálculos aritméticos (como é o caso da decisão impugnada) não configura iliquidez, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta o embargante, a não fixação de valor certo no decisum, não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos, bastando o credor, por meio dos extratos bancários juntados ao autos, identificar os valores cobrados a título de tarifas de cesta de serviço bancário, promover a atualização na forma determinada.
Outrossim, dado o dever de cooperação processual contido no art. 6º do CPC, pelo qual o juiz, mas sobretudo as partes, devem colaborar para que a marcha processual tenha por resultado a efetiva entrega da tutela almejada, abre-se a possibilidade de o juízo determinar as balizas pelas quais dar-se-á a solução do litígio, na fase de conhecimento, restando para o cumprimento da sentença a simples apresentação de memórias de cálculo.
Nesta vertente, embora tenha a parte apontado o suposto vício na decisão impugnada e trazido aos autos os fundamentos de tal irresignação, entendo não ter ocorrido contradição, omissão ou mero erro material, pois a decisão restou clara em toda a sua fundamentação e disposição quanto aos parâmetros da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento e, mantenho integralmente incólume a sentença proferida no mov. 20.1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
09/07/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte recorrente apresentou recurso inominado pugnando pela concessão de benefício de assistência judiciária gratuita sem apresentar documento/prova que demonstre efetivamente sua hipossuficiência financeira.
Da análise dos autos de processo, verifico que a Recorrente/Autora tem profissão regular, sendo professora, sem ter, contudo, demonstrado seu comprovante de renda mensal (contracheque), além de possuir advogado particular.
Destaque-se que a teor do entendimento do Superior do Tribunal de Justiça, pode o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TJES - AgRg no Ag 1286753 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0047763-0 - DJe 22/03/2011).
Na mesma esteira dispõe o Enunciado Cível 116 do FONAJE O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de (05) cinco dias, comprovar ser merecedora da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, por meio da juntada de contracheque atualizado e declaração anual de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
05/07/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 16:05
Decisão interlocutória
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04/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2023 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por RAQUEL CAMPOS DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente que o banco requerido efetuou descontos indevidos em sua conta corrente, identificados como TARIFA, sem que houvesse qualquer autorização pela consumidora.
Pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, com restituição em dobro, e danos morais.
Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.7.
Instado a se manifestar, a parte requerida apresentou Contestação de mov. 12.1, arguindo preliminarmente, a falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, impugnação da justiça gratuita, inépcia da petição inicial e prescrição com inexistência de fato do serviço na forma do artigo art. 206, § 3º, V do Código Civil.
No mérito, defendeu que não há qualquer irregularidade na cobrança de tais serviços.
Pugnou a improcedência dos pedidos autorais.
No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo cabível o julgamento do mérito, porquanto reputo ser desnecessária a produção de outras provas acerca da matéria controvertida, uma vez que a documentação acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Neste sentido, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária demais dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Das preliminares O Réu sustenta que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito pela inexistência de pretensão resistida (ausência de interesse de agir), tendo em vista que o consumidor não procedeu à solução do litígio na seara administrativa, mediante comunicação direta com o banco.
No entanto, o interesse de agir está devidamente caracterizado, posto que presentes os aspectos da utilidade, adequação e da necessidade, dispensando-se, in causa, o esgotamento das vias administrativas.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
De igual, incabível a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, eis que esta sequer foi apreciada, posto que se trata de demanda proposta no Juizado Especial, sendo o acesso ao primeiro grau de isento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/1995).
Quanto ao pedido de indeferimento de assistência judiciária gratuita, rejeito-o, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
No tocante à preliminar de prescrição, inconteste que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17 do CDC).
Desse modo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição arguida.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de endereço da parte autora, rejeito-a, visto que o comprovante de residência não é um requisito intrínseco a validade da petição inicial, por força do elencado no artigo 319 do CPC, sendo tão somente um documento a comprovar a competência territorial do Juízo, competência essa que fora devidamente comprovada (mov. 1.3).
Do mérito Estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a demanda acerca da legalidade da incidência da tarifa identificada como TARIFAS, descontada da conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
No entanto, inconteste que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17 do CDC).
Desse modo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ressalto que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para a parte autora comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré o serviço que originou os descontos.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
Da análise das razões trazidas à colação, bem como dos documentos constantes nos autos, entendo que os pedidos formulados na exordial são parcialmente procedentes, pelas razões a seguir aduzidas.
Das tarifas CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS; CESTA FACIL ECONOMICA; SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO; GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO; CESTA POUPANÇA 1 De plano, cumpre destacar que diante da grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em julgamento realizado no dia 19 de abril de 2019, padronizou 03 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...).
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução no 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...).
EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS. (...).
Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019. (Negritado) Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução no 16/2017 deste TJAM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Com efeito, extrai-se dos autos que o banco requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado, em observância ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Nesse ponto cumpre lembrar que o direito à informação se encontra inserto no artigo 6º, III, do CDC segundo o qual o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Compulsando os documentos juntados nos autos de processo, verifico que o Banco Requerido juntou Termo de Opção de Cesta de Serviço apenas das tarifas descontadas da conta poupanças, não logrando êxito em comprovar a autorização das demais tarifas, ônus processual que lhe cabia, face à inversão operada (art. 6º, VIII, CDC).
Nesse contexto, sendo indevida e abusiva a cobrança das tarifas TARIFA, imperiosa é a declaração da inexigibilidade.
Restando, portanto, analisar se a indenização dos danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, no caso em tela, afere-se que houve reiteração dos descontos e, diante da repetição de ações em relação ao tema, resta nítida a existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua realizando os descontos das tarifas, mesmo sabendo da existência do entendimento jurisprudencial de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada.
Tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratatou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, e em dobro, uma vez demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC); (...). (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021). (Negritado).
Neste sentido, cabíveis os pedidos de cancelamento das tarifas denominadas de TARIFAS e devolução em dobro dos valores pagos, compreendidos entre o período de 21/03/2018 a 21/03/2023, devendo a parte ré, ainda, se abster de realizar novos descontos não autorizados pela parte autora.
Das tarifas CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS; CESTA FACIL ECONOMICA; SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO; GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO; CESTA POUPANÇA 1 Compulsando os autos, extrai-se a existência do Termo de Opção à Cesta de Serviços, com adesão a TARIFAS, juntado no bojo da contestação, devidamente assinado pelo Requerente, conforme demonstra o documento de mov. 12.1.
Desse modo, a parte Ré comprovou nos autos que o serviço referente a conta poupança foi devidamente convencionado entre os litigantes.
Ressalta-se que a assinatura constante no contrato se assemelha às constantes nos documentos de identidade trazidos pelo Autor na inicial (mov. 1.2, fls. 01).
Dos extratos juntados pelo autor, verifica-se que o valor da mensalidade do serviço está em conformidade com o que consta no Termo de Adesão juntado pelo Requerido, no qual também há previsão de alteração da mensalidade do serviço.
Impende mencionar que não trouxe à parte autora quaisquer evidências de que possa ter ocorrido fraude, vícios de consentimento ou utilização desautorizada de informações sigilosas na hipótese, não havendo nenhum questionamento nos autos quanto à autenticidade da sua assinatura.
Assim, uma vez que o negócio jurídico entabulados entre as partes é lícito, nos moldes do artigo 104, do CC, não há que se falar em restituição das tarifas denominadas TARIFAS descontadas na conta bancária da parte autora, já que ausentes as elementares dos artigos 186 e 927, do CC, para tanto.
Dos danos morais Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), compreende que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral.
A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.
No caso em apreço, entendo que a cobrança indevida de valores em conta corrente referente a serviço não contratado, por cerca de 05 (cinco) anos, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Em caso análogo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA FÁCIL ECÔNOMICA".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O banco não fez prova da ciência e anuência do apelado acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado.
Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado/autorizado o serviço; - Destarte, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança de "tarifa cesta fácil econômica", tem o autor direito à reparação dos danos materiais dela decorrente.
No caso, a devolução dos valores deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que não se pode considerar o ocorrido como engano justificável, já que o banco era sabedor que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado; - O dano moral restou caracterizado in casu, eis que as deduções na conta da requerente se estenderam por um largo tempo, ultrapassando o mero dissabor. - Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico, bem como à jurisprudência. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021). (negrito) No que concerne ao quantum indenizatório este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dada a potencialidade lesiva do Requerido para o setor consumerista em que atua e diante das diversas demandas semelhantes que tiveram reconhecidos os descontos como ilegais neste juízo demonstrando, com isso, a reiteração da prática de cobranças indevidas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças das tarifas especificadas como CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS; CESTA FACIL ECONOMICA; SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO; GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, devendo o requerido se abster de cobrar tais tarifas, salvo se amparadas em contrato superveniente, observando-se os serviços essenciais nos termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central; b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente na conta bancária do Autor identificados como CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS; CESTA FACIL ECONOMICA; SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO; GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO, ocorridos no período de 21/03/2018 a 21/03/2023, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), ambos a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração do valor depende de simples cálculo aritmético a ser realizado no cumprimento de sentença; c) CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) DECLARO a prescrição da pretensão à restituição e repetição de indébito dos descontos realizados na conta da parte autora anteriores a 21/03/2018 nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição das tarifas denominadas CESTA POUPANÇA 1, no tocante a conta poupança, eis que restou comprovado a legitimidade dos descontos realizados, conforme Termo de Adesão mov. 12.1, p. 29 à 32.
Deixo de condenar a parte ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Advirto desde de logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC.
Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas, admito desde já o recurso na forma do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar suas contrarrazões.
Findos os 10 (dez) dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, datado eletronicamente (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
28/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 11:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/05/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por RAQUEL CAMPOS DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Alega a parte autora na inicial que vem sofrendo descontos denominados de TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, CESTA FÁCIL ECONÔMICA, SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO e CESTA POUPANÇA, que entende indevido.
Pugnou pela concessão de tutela urgência nos termos do art. 300 do CPC, com pedido de suspensão imediata das tarifas bancárias, alegando não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6°, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e dano moral.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6).
Relatados.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
A tutela provisória de urgência, revela-se quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo sua concessão constituir perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, entendo que, ao menos neste momento, não resta configurado o risco ao resultado útil do processo, ou mesmo o perigo de dano da demora a justificar a antecipação de tutela pretendida, diante do que consta na peça inicial.
Verifica-se pelo pedido da requerente que está sendo debitada da conta valores referentes à aludida tarifa bancária, mas não se demonstrou a urgência e tampouco a insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite eventual restituição dos valores discutidos.
Constata-se que os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada, ou seja, será hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Entretanto, nada impede que a tutela pleiteada venha a ser concedida em momento posterior, após melhor elucidação dos fatos alegados (artigo 300, § 3º, do CPC).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. 3) O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
21/03/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 14:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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