TJAM - 0600440-95.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/12/2023 17:53
RETORNO DE MANDADO
-
11/11/2023 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
03/11/2023 17:57
ALVARÁ ENVIADO
-
16/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Executado efetuou o pagamento voluntário da condenação que entende devido no valor de R$ 15.747,81 (Quinze mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), em conta vinculada a este Juízo (mov. 53.1, fls. 3 a 6). O Exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado e apresentou dados bancários para expedição de alvará eletrônico (mov. 59.1).
A extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 15.747,81 (Quinze mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), em favor do Patrono da parte exequente, consoante dados bancários informados na petição em retro, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.4), intimando-se pessoalmente o(a) credor(a) acerca do levantamento com cópia do respectivo alvará.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, § único, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
15/10/2023 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 04:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 18:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:45
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/08/2023 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
18/07/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 22:17
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 08:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/07/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2023 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDERLEIA VIANA DE SOUZA
-
27/06/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças das tarifas especificadas como CESTA B.EXPRESSO4, da conta bancária da parte autora, devendo o requerido se abster de realizar novos descontos, salvo se amparado em contrato superveniente, observando-se a disponibilidade dos serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 do Banco Central, devendo juntar nos autos de processo o cumprimento da obrigação. b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, especificadas como CESTA B.EXPRESSO4, ocorridos no período de 16/052018 a 16/05/2023, acrescidos de valores descontados no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC, com juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), ambos a contar de cada desembolso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ.
A apuração do valor depende de simples cálculo aritmético a ser realizado no cumprimento de sentença; c) CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) DECLARO a prescrição da pretensão à restituição e repetição de indébito dos descontos realizados na conta da parte autora anteriores a 16/05/2018 nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e) Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Advirto desde de logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC.
Apresentado dentro do prazo e com recolhimento das custas, admito desde já o recurso na forma do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar suas contrarrazões.
Findos os 10 (dez) dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
25/06/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2023 08:03
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/05/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 23:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 12:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2023 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/05/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por VANDERLEIA VIANA DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Alega a parte autora na inicial que vem sofrendo descontos denominados de CESTA BÁSICA EXPRESSO que entende indevido.
Pugnou pela concessão de tutela urgência nos termos do art. 300 do CPC, com pedido de suspensão imediata de tarifa bancária, alegando não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6°, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e dano moral.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.5).
Relatados.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
A tutela provisória de urgência, revela-se quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo sua concessão constituir perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, entendo que, ao menos neste momento, não resta configurado o risco ao resultado útil do processo, ou mesmo o perigo de dano da demora a justificar a antecipação de tutela pretendida, diante do que consta na peça inicial.
Verifica-se pelo pedido da requerente que está sendo debitada da conta valores referentes à aludida tarifa bancária, mas não se demonstrou a urgência e tampouco a insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite eventual restituição dos valores discutidos.
Constata-se que os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada, ou seja, será hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Entretanto, nada impede que a tutela pleiteada venha a ser concedida em momento posterior, após melhor elucidação dos fatos alegados (artigo 300, § 3º, do CPC).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. 3) O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
21/03/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 14:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602287-85.2023.8.04.4400
Nilson Lopes de Matos
Municipio de Humaita
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/11/2024 10:13
Processo nº 0601949-37.2023.8.04.6300
H.v.n.g
Rafael Teixeira Vieira
Advogado: Elinalda Natividade Garcia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/03/2023 10:59
Processo nº 0002343-16.2018.8.04.4701
Luiz Batista dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karina Broze Naimeg Grossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2023 08:37
Processo nº 0000274-09.2016.8.04.4401
Santa dos Santos Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Silvio Machado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2024 11:54
Processo nº 0601439-98.2023.8.04.4400
Maria das Gracas Almeida de Oliveira Reg...
Valeno Almeida de Oliveira
Advogado: Jose Amadeu Santos do Nascimento Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/02/2023 00:22