TJAM - 0600378-30.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE SANTISSIMO ROCILENE CORDOVIL
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10/06/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE S ROCILENE CORDOVIL LTDA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:24
Decisão interlocutória
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23/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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21/04/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2024 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SANTISSIMO ROCILENE CORDOVIL
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11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE S ROCILENE CORDOVIL LTDA
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09/07/2024 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido da exequente, formulado ao item 15. À Secretaria para que prossiga com a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, pelo período de 30 (trinta) dias, INFOJUD (incluindo os relatórios DOI, DECRED E DIMOB), requisitando a cópia das 3 (três) últimas declarações e RENAJUD, a fim de identificar valores/bens penhoráveis para tentativa de recuperação de seu crédito. Aponto que o exequente apresentou cálculo atualizado ao item 24.
Outrossim, em relação à manifestação da exequente de interesse em acordo, intime-se a executada para que tenha ciência e, querendo, efetue contato pelos canais informados ao item 33.
Com o resultado das pesquisas supra, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e após, conclusos.
Havendo comunicação de acordo entre as partes, voltem os autos conclusos. -
04/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2024 21:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 21:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/04/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 19:00
Conclusos para despacho
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26/11/2023 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 12:05
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2023 13:22
RETORNO DE MANDADO
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11/05/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/03/2023 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2023 17:52
Expedição de Mandado
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28/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Cite(m)-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), advertindo-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 829).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve a secretaria, por ser menos oneroso para o réu e mais vantajoso para o credor, oportunidade em que este juízo deliberará posteriormente se houver excesso de execução, optando em manter a penhora em dinheiro e dos bens com maior liquidez, até o limite do crédito, efetuar a penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem: Bacenjud, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud; Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins, devendo a mesma recair preferencialmente os que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (CPC, art. 829, § 1º). Se for o caso, antes da diligência, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais da medida a ser adotada.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo bacenjud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 5 dias (CPC, 854, §3º), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Cópia deste tem força de mandado. -
26/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 23:43
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 14:37
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2023 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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