TJAM - 0600348-92.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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16/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE YORHANE VITORIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR ELINEIDE PERES DOS SANTOS
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02/12/2023 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 18:18
ALVARÁ ENVIADO
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28/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2023 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por YORHANE VITÓRIA DOS SANTOS PEREIRA, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Elineide Peres dos Santos, em face da LATAM AIRLINES BRASIL S/A.
As partes estão devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora, em suma que efetuou a compra de passagem aérea pela companhia aérea ré com origem Manaus/MAO e destino Florianópolis/FLN, com conexão em São Paulo/GRU, para o dia 01/02/2023.
Informou que o voo contratado gerou o código reserva WGRFVE, acostando bilhete de passagem aos autos.
Relatou que um dia antes da viagem, tentou diversas vezes realizar check-in, entretanto, o sistema da ré emitia a seguinte mensagem Tivemos um problema fazendo seu Check-in.
Discorreu que no dia do voo, se deslocou ao aeroporto com antecedência (uma hora) e ao chegar no balcão da companhia aérea foi informada que o check-in do seu voo estava encerrado, uma vez que o este estava lotado, não havendo mais assentos.
Disse que na oportunidade, foi informada pela ré que deveria efetuar o pagamento de taxas para ser realocada em novo voo previsto para o dia seguinte.
Relatou que a companhia aérea ficou repassando responsabilidades, lhe fazendo passar constrangimento, até que foi realocada em novo voo, para o dia seguinte, sem pagamento de taxas.
Disse que não recebeu qualquer assistência de alimentação e/ou hospedagem.
Requereu a procedência do feito, com a fixação de danos morais no quantum de R$20.000,00.
Juntou documentos (item 01).
A parte ré apresentou contestação, requerendo preliminarmente a extinção da demanda, em virtude da falta de documentos mínimos para comprovação do direito da autora.
No mérito, alegou que não houve overbooking no voo da parte autora, uma vez que a aeronave continha 372 assentos e embarcaram somente 344 passageiros, tendo a referida perdido o voo por atrasos.
Pugnou pela improcedência da ação (item 11).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, sendo requerido o julgamento antecipado da lide (Item 20).
Apresentada réplica pela parte autora, oportunidade em que se referiu ao processo nº 0440594-97.2023.8.04.0001, em que é parte sua tia e versa sobre a mesma situação e mesmo voo.
Apontou que no referido processo a ré alegou que não houve overbooking, uma vez que a aeronave decolou com 24 assentos sobrando.
Em outro feito (nº 0440592-30.2023.8.04.0001), em que a parte autora é prima da requerente e que também trata do mesmo voo, a ré alegou que o avião possuía capacidade para 191 passageiros tendo voado apenas com 167.
Acostou printscreens dos referidos apontamentos.
Alegou que a parte ré age com má-fé.
Pugnou pela total procedência do feito (item 21).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes são legítimas e estão bem representadas.
Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias.
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA EMENDA À INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Aduz o requerido, em preliminar, que a inicial necessita ser considerada inepta, por ausência de documentos indispensáveis à comprovar a existência do direito da parte autora.
Sem razão.
Observa-se que a parte autora anexou documentos que demonstram a impossibilidade de concluir o check-in, bem como fotos do terminal fechado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
De início, destaco que a relação jurídica em tela se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V), sendo certo que o prestador dos serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de seus serviços.
A toda evidência, a responsabilidade do réu somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Convém destacar que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Ou seja, não negada pela ré a contratação do transporte aéreo, competia a ela dar cumprimento às obrigações livremente assumidas.
Ademais, cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC) Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. 2.
Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis).
Nesse contexto, cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista. 3.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo suplicante e o ato ilícito, surge para a ré, o dever de reparação. 4.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a situação específica, a extensão dos danos experimentados pelo consumidor, o valor fixado em sentença mostra-se suficiente. 5.
De modo semelhante, demonstrado os gastos efetuados pela consumidora, deve haver a indenização pelos danos materiais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA GRIFO NOSSO. (TJ-DF 07097934020208070004 1425218, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO.
I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito.
Grifo nosso. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Pois bem.
Ao que se extrai dos autos, a requerente demonstrou de forma robusta que houve falha na prestação de serviços pela parte ré, uma vez que não foi possível a realização de check-in antecipadamente via aplicativo e, mesmo chegando com a antecedência prevista e informada pela própria companhia aérea, foi impedida de embarcar em virtude de suposto overbooking.
Em contrapartida, a parte ré alega que não houve overbooking, acostando printscreen da tela do voo, a fim de demonstrar que havia lugares sobrando para mais passageiros e que, dessa forma, a parte autora não teria embarcado por sua culpa exclusiva.
Entretanto, muito embora a parte ré alegue que não houve overbooking, necessário ressaltar o fato de que em outros processos, referentes ao mesmo voo, conforme informado e comprovado pela parte autora, a parte ré trouxe dados diferentes, também na intenção de alegar que não houve overbooking.
Sendo assim, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus da provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da autora.
Neste caso, a falha na prestação de serviço pela parte ré, além de causar transtornos uma vez que a parte autora teve que retornar para sua casa, visto que não teve nenhuma assistência por parte da companhia - trouxe abalo a sua psique que fogem do normal do cotidiano, caracterizando, por conseguinte, o ato ilícito de que trata a legislação infraconstitucional (artigo 186, do Código Civil) e gerando a obrigação recaída sobre o Réu de indenizar, em conformidade com o que reza o artigo 927, do mesmo Diploma anteriormente mencionado.
O dever de reparação, destarte, surge após a devida comprovação do fato antijurídico e do dano causado à vítima, bem como do liame causal entre ambos, os quais restaram cabalmente provados na espécie.
Afirmo que o lastro para a pretensão indenizatória faz-se plausível pelas razões jurígenas percorridas.
A mim, inequívoca a responsabilidade civil da empresa demandada que deve arcar pelo dano de cunho moral gerado na hipótese sub examinem, principalmente porque assentada nos requisitos adiante descritos: - A diminuição ou destruição do bem jurídico moral pertencente à pessoa. - A efetividade ou certeza do dano experimentado pelo Autor atestada pela cobrança indevida do serviço essencial de energia elétrica pelo Réu a título de recuperação de consumo. - O liame de causalidade entre a falta cometida pelo Réu e o prejuízo causado ao Autor.
Ademais, cabe ressaltar que o atraso no voo, que implica desvios de planejamento de viagem ao exemplo dos autos é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, uma vez que evidenciada quebra de expectativa.
Esse é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL PELA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. - Havendo a incidência da legislação consumerista, a responsabilidade civil da companhia aérea deve ser analisada com fulcro no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - A companhia aérea deve responder pelas falhas no planejamento, organização e execução do serviço a que se obrigou - Há ofensa ao direito da personalidade do consumidor quando se constata, sem dúvida, o dissabor experimentado com o atraso de quase 24 horas em sua viagem, além das frustrações decorrentes da tentativa da solução do problema - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. (TJ-MG - AC: 10000220161798001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
OVERBOOKING.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. Ocorrência de overbookig é evento suficiente para caracterizar situação de ofensa aos direitos da personalidade, prejuízo evidenciado em virtude da quebra da legítima expectativa do passageiro de que embarcaria nos termos originalmente contratado. O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002172-26.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/12/2022 (TJ-RO - RI: 70021722620228220003, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 02/12/2022) "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO NACIONAL OVERBOOKING ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS QUANTUM - I - Sentença de parcial procedência Recurso da ré II - Overbooking no voo contratado pelo autor, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou a necessidade de realocação do autor em outro voo e o atraso de 12 horas na chegada a seu destino final Ocorrência do overbooking comprovada nos autos Prestação de serviço defeituosa Responsabilidade objetiva da ré Prova da existência do dano moral despicienda Impossibilidade de embarque no voo para o qual adquiriu o bilhete, sem qualquer justificativa, e atraso de 12 horas na chegada ao destino final, sem a prestação de assistência material, que é suficiente para caracterizar o dano moral Ocorrência do overbooking que é evento suficiente para caracterizar situação de ofensa aos direitos da personalidade, pela própria ilicitude do fato Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada Indenização reduzida, ante as peculiaridades do caso, para R$3.000,00 III - Devida, ainda, indenização por danos materiais, consistente nos gastos com transporte terrestre arcados pelo autor - Ação parcialmente procedente - Sentença parcialmente reformada IV - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da condenação Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10034640320228260565 SP 1003464-03.2022.8.26.0565, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 01/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Finalmente, espraiando-se como objetiva a responsabilidade do Réu, despicienda a ocorrência de culpa, devendo responder pelos danos que causou ao consumidor Autor (artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo assim, com a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum de R$5.000,00 à título de danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e atualização monetária, a partir da publicação da sentença (Sumula. 362, STJ).
Custas pro rata entre as partes da demanda, ficando, entretanto, a parte referente à autora com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida.
Em virtude da sucumbência da parte ré, CONDENO-A ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, consoante art. 85, §2º, CPC.
Honorários devidos pelo autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente ao valor improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/10/2023 11:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/08/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 22:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 12:11
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2023 12:05
RETORNO DE MANDADO
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10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE YORHANE VITORIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTADO(A) POR ELINEIDE PERES DOS SANTOS
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01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 20:36
Expedição de Mandado
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20/04/2023 20:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Paute-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o(a) réu(ré) ser citado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para que compareça a sessão de conciliação/mediação devidamente acompanhado por seu advogado.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado, nos termos do §3º, do art. 334 do NCPC.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC).
Advirto as partes que o seu não comparecimento injustificado à oralidade é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado.
Não obtida a autocomposição, sairá a parte ré devidamente intimada para a apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação, sob de pena de serem havidos como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 23:39
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:36
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2023 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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