TJAM - 0600100-68.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
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22/08/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/08/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/08/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
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24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 03:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
06/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 13:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
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28/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2023 06:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA
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13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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06/04/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sua inicial, a parte autora informou que viu descontos em seu extrato bancário de tarifa denominada de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tal tarifa nunca foi contratada.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, na hipótese dos autos, verificam-se elementos convincentes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A evidência da probabilidade do direito recai no fato de que, tratando-se de alegação de ausência de contratação, a simples afirmativa deve ser levada em consideração, haja vista a impossibilidade de comprovação de fato negativo.
O perigo de dano é inconteste, uma vez que, já foram descontados valores que somam alta quantia, diminuindo a capacidade financeira da parte, mormente se os descontos vierem a ser considerados indevidos.
De outro lado, o deferimento da tutela de urgência não implicará o chamado periculum in mora in reverso, pois o requerido poderá reaver o valor, caso haja modificação do provimento antecipado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o requerido para que suspenda os descontos referidos na inicial, até ulterior decisão em sentido contrário.
Deve o requerido cumprir esta determinação em, no máximo, 5 dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
24/03/2023 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 09:25
Decisão interlocutória
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23/03/2023 14:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:31
Recebidos os autos
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01/03/2023 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/02/2023 19:21
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 19:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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