TJAM - 0600118-89.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA CONCEICAO
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03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2023 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 10:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2023 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA CONCEICAO
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/04/2023 04:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA CONCEICAO
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11/04/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 19:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO FRANCISCO SANTANA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sua inicial, a parte autora informou que viu descontos em seu extrato bancário de tarifa denominada de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tal tarifa nunca foi contratada.
Decido.
A priori, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
Ainda, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, é cediço que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
24/03/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 09:25
Decisão interlocutória
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23/03/2023 14:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/03/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:16
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/03/2023 19:42
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2023 19:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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