TJAM - 0600152-64.2023.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 23:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 23:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOEL FRANCISCO QUEIROZ BARROS
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2023 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 10:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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03/05/2023 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/05/2023 18:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOEL FRANCISCO QUEIROZ BARROS
-
04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tratando-se de parte autora analfabeta, não é possível a aceitação de mandato outorgado pela mera aposição de digital. É sabido que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabetos ou impossibilitados de assinar, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil afirma que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desta forma, intime-se a parte autora, para juntar aos autos procuração contendo as exigências do referido artigo, não podendo as assinaturas das testemunhas estarem apartadas do corpo da procuração, uma vez que, assim sendo, não são aptas a asseverar que realmente pertencem ao referido documento.
Ou, alternativamente, apresentar a este Juízo procuração pública, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem o julgamento do mérito.
Cumpra-se. -
24/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:25
Decisão interlocutória
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23/03/2023 14:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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20/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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