TJAM - 0601791-13.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2024 04:43
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 20:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINALVA PEREIRA DE SOUZA
-
21/06/2024 20:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2024 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/02/2024 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/06/2023 09:48
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/06/2023 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 11:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 21:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDINALVA PEREIRA DE SOUZA
-
27/05/2023 21:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 08:35
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2023 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
21/03/2023 20:06
Decisão interlocutória
-
19/03/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2023 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 19:06
Distribuído por sorteio
-
01/03/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600604-36.2023.8.04.6300
Antonio Jorge Machado Sociedade Individu...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/01/2023 17:15
Processo nº 0600017-52.2023.8.04.4800
Eny Almeida da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/01/2023 19:00
Processo nº 0000007-57.2023.8.04.4800
Jose Nilcinei de Souza Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/01/2023 12:31
Processo nº 0600016-67.2023.8.04.4800
Francisca Celia Andrade Gertrudes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/01/2023 18:43
Processo nº 0000008-42.2023.8.04.4800
Maria Helena Vieira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/01/2023 14:52