TJAM - 0604120-82.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANILDO JOSE DE MIRANDA E SILVA
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22/05/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
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13/05/2025 09:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/05/2025 09:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANILDO JOSE DE MIRANDA E SILVA
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25/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2024 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando que não houve impugnação pela parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Fixo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em 10% sobre o saldo atual do débito, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 7º, do CPC.
Para tanto, consigno não se aplicar, no caso, a tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, vez que o presente cumprimento de sentença se iniciou antes da publicação do referido acórdão.
Assim, expeça-se ofício requisitório, para que se proceda ao pagamento das verbas, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Expeça-se, também, ofício requisitório, de forma destacada, para que se proceda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, por meio de RPV.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento.
Após, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
13/11/2024 18:52
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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21/10/2024 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/10/2024 09:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/10/2024 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/01/2024 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/10/2023 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/08/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/08/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2023 13:59
Decisão interlocutória
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10/07/2023 21:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANILDO JOSE DE MIRANDA E SILVA
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13/04/2023 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSITO NA INICIAL, para: Determinar que o INSS reconheça o tempo de serviço na COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO até 30/10/1996, com efeito, devendo revisar os valores percebidos; Em caso de valores a maior, determino que sejam pagos os excedentes, respeitado o prazo prescricional quinquenal; Indefiro a inclusão do tempo de serviço como aluno-aprendiz, nos termos da súmula nº 96 do TCU.
Defiro a tutela de urgência requerida na exordial, uma vez que presentes os seus requisitos legais (probabilidade do direito e perigo da demora).
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que REVISE o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas pelo índice o IPCA-E.
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que revise o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
27/03/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 09:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/12/2022 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:44
Recebidos os autos
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20/09/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/08/2022 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2022 13:26
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2022 11:58
Recebidos os autos
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11/07/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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