TJAM - 0600286-71.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:44
ALVARÁ ENVIADO
-
10/10/2023 12:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/10/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRE COELHO ALFAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/10/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/10/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/09/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/09/2023 22:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 17:08
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2023 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRE COELHO ALFAIA REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/07/2023 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob as rubricas CESTA EXPRESSO 2, CESTA BRADESCO EXPRESSO 2 e PADRONIZADO PRIORITARIOS II, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2023 16:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2023 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/06/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DECISÃO INICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Relata a parte autora que é correntista da instituição bancária promovida.
Sustenta que passou a sofrer descontos em sua conta bancária de rubrica relativa à CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS do aludido banco, mas que nunca aderiu ou autorizou a cobrança de tal serviço.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, a repetição do indébito, e a condenação da parte promovida em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados à inicial demonstram a existência de descontos atinentes à rubrica impugnada, diretamente na conta bancária da parte autora.
Ademais, a princípio, os fatos narrados na exordial subsumem-se às teses jurídicas firmadas no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000511-49.2018.8.04.9000, julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas (Resolução n. 016/2017 - TJAM), que embora não transitado em julgado, expressa o entendimento majoritário da turma sobre a matéria.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras de experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos à cesta de serviços bancários, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão conforme a experiência do que rotineiramente ocorre nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda; e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de 2015, especialmente a razoável duração do processo (art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual.
Sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC).
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95).
Advirta-se, ainda, que em se tratando de grandes demandantes como é o caso dos autos, a responsabilidade pela inclusão ou exclusão de usuários habilitados para acesso/consulta/recebimento das citações e intimações da empresa cadastrada, caberá somente ao administrador do sistema indicado no cadastro pela instituição financeira, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª do Código de Processo Civil, Provimento 274/2016 - CGJ/AM e Portaria 955/2019 - PTJ, bem como, o termo de adesão ao sistema de citação e intimação eletrônica -TJAM, sistemas E-SAJ e PROJUDI, item 7.
Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
27/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600498-51.2023.8.04.4400
Yure Cristovao Sodre
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/01/2023 23:21
Processo nº 0600428-11.2023.8.04.2500
Frank Coutinho Pereira
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/03/2023 13:37
Processo nº 0601283-56.2022.8.04.4300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Weslen de Souza Gomes
Advogado: Gizelly Carreiro de Aquino Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/12/2022 11:24
Processo nº 0601397-16.2021.8.04.6600
Milton Gomes da Silva Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2021 15:49
Processo nº 0600504-17.2023.8.04.2700
Nicolau dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/03/2023 10:17