TJAM - 0600127-12.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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05/02/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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07/01/2025 23:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 23:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Edital
DESPACHO À Secretaria para que viabilize a liberação do saldo remanescente, conforme requerido.
Certifique-se e intime-se o executado para que diga quanto ao recebimento da quantia.
Após, confirmado o recebimento do montante, arquive-se sem a necessidade de conclusão. -
13/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:27
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Consta a manifestação da parte exequente requerendo a expedição do alvará do valor depositado pelo executado (item 45).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que já expedido alvará em benefício da exequente (item 48).
Do saldo remanescente, expeça-se alvará em benefício da executada.
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e registros lavrados em desfavor do executado, e arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2023 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 11:30
ALVARÁ ENVIADO
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08/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:09
Processo Desarquivado
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08/11/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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28/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BARBARA DA SILVA COSTA
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20/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 10:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/09/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado em epígrafe (item 29).
Os embargos estão garantidos pela penhora realizada (item 26).
O embargado manifestou-se acerca (item 30) É o relato.
Decido.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos e análise dos parâmetros utilizados pelas partes em suas planilhas (itens 19, 29 e 31).
Desde já, esclareço à Contadoria que os parâmetros são aqueles postos na decisão executada.
Acaso omissa a decisão, deverão ser utilizados os parâmetros legais postos na Portaria nº 1.855 do TJAM.
Com o retorno do cálculo e da indicação do valor correto a ser pago pelo executado, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem para o titular para que seja levado a efeito o procedimento requerido.
Expeça-se o necessário. -
29/08/2023 16:36
Decisão interlocutória
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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11/07/2023 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/07/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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07/07/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos. -
14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 20:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 11:19
Decisão interlocutória
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02/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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18/04/2023 17:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE BARBARA DA SILVA COSTA
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
REVELIA Considerando que a parte ré não se habilitou nos autos e sequer contestou o feito, deixando o prazo transcorrer in albis, DECRETO a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), notadamente porque o reclamante é hipossuficiente.
Tendo em vista que a referida relação jurídica travada entre as partes, conforme os termos do art. 373, §1º, do CPC/2015, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos (06 ao total, sendo 03 ativos, 02 excluídos e 01 encerrado), mormente a partir da afirmação da parte autora de que não celebrou os contratos que ensejaram os descontos levados a efeito em seu benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a análise dos fatos e provas indica a inexistência da relação jurídica material e consequentemente, a inexistência da dívida daí advinda.
A parte reclamante, estranha aos negócios das reclamadas, viu-se envolvida em relação da qual não fez parte, suportando danos decorrentes da má prestação do serviço das reclamadas.
Consumidora por extensão (artigo 17 da Lei nº8.078/90), o reclamante está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor. É razoável exigir-se das reclamadas que organizem suas atividades de forma a não prejudicar terceiros.
Pelo que dos autos consta, não houve negócio jurídico celebrado entre as partes que justificasse a existência da dívida.
Nesse trilhar, destaco que os fornecedores de serviços respondem pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, em decorrência da deficiência do serviço prestado.
Há duas únicas hipóteses de exoneração: inexistência de defeito no serviço prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a serem demonstradas pelos reclamados, o que não se verificou nos autos.
A respeito do tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 2.
Age com culpa, na modalidade negligência, o banco que formaliza contrato fraudulento, gerando débito que reduz significativamente o valor dos ganhos do Apelado, causando-lhe situação constrangedora e incontáveis incômodos, conhecidos por danos morais. 3.
Apelação conhecida, mas não provido.
Maioria. (Apelação Cível nº 20.***.***/0569-25 (921370), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 17.02.2016, DJe 25.02.2016).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
O ônus de demonstrar a celebração do contrato e a transferência do numerário para a conta-corrente do beneficiário é do Banco.
In casu, o mesmo não conseguiu demonstrar a existência da contratação de empréstimo pelo Apelante, e tão pouco que houve transferência ou pagamento do valor do empréstimo ao Recorrente. 2.
Verifica-se falha na prestação dos serviços e o consequente dever de indenizar, independentemente de culpa, em razão dos danos à esfera de direitos da personalidade do consumidor que ultrapassam o âmbito do mero dissabor. 3.
Comprovados os danos materiais, os valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos em dobro, obedecendo o que determina o artigo 42, § 3º do CDC. 4.
A indenização, pelos danos morais, deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelação provida. (Processo nº 052262/2014 (174960/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 09.12.2015).
Por estes fundamentos, a procedência da demanda impõe-se.
Com efeito, a partir da revelia operada e da consequente falta de juntada aos autos dos instrumentos contratuais que testificassem a contratação dos empréstimos, tenho que a parte ré não comprovou a origem dos descontos efetuados no benefício da parte autora, impondo-se a declaração de inexistência do débito de R$8.706,04 (2x R$4.353,02), relativo aos empréstimos supostamente efetuados entre as partes, na medida em que não se pode admitir a instituição de uma obrigação, sem causa jurídica.
DANO MORAL No que diz respeito à indenização a título de danos morais, conforme o entendimento mais atual da jurisprudência, para a concessão da reparação a título de danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
No concreto, ante a peculiaridade do caso, entendo que os danos morais restaram configurados, uma vez que a parte autora, pessoa humilde, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados mensalmente durante meses, sendo evidente a falha do serviço da parte ré e a ocorrência de ofensa à dignidade do consumidor em razão de operação não contratada.
Ademais, os débitos efetuados pelo banco réu fizeram com que a parte autora se visse desprovida de parte dos seus proventos de aposentadoria, sendo tal fato suficiente para comprovar o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DÍVIDA JÁ QUITADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PREVISÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-65, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/11/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO VALOR CONTRATADO, E DA TAXA DE JUROS COBRADOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Diante da ausência de informações específicas acerca da contratação no pacto firmado entre as partes, não merece reparo a sentença que reconheceu a nulidade do referido termo, e determinou a devolução em dobro dos valores comprovadamente adimplidos pela parte autora.
Dano moral configurado, considerando trata-se de pessoa idosa, com parcos recursos que em decorrência dos descontos perpetrados pela recorrente, teve comprometida sua verba alimentar.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-53, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016) Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nessa senda, fixo a quantia reparatória em R$5.000,00, por entender razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) DECLARAR abusivos e, portanto, INEXIGÍVEIS os descontos a que alude a inicial; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora nº 152.849.466-8, referentes aos contratos nº 627851471, 637814737, 636588314, 595646851, 599774440 e 558405920, da quantia de R$8.706,04, os quais devem ser acrescidos de juros de 1% a.m e atualização pelo INPC a partir de cada desconto efetuado. c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m, a partir da citação e atualização pelo INPC a partir desta sentença. d) Por fim, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que as reclamadas suspendam em 15 dias, contados da intimação da presente sentença, os descontos na conta corrente da autora no que se refere ao suposto contrato a que alude o feito, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 10 dias-multa.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2023 19:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:22
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 08:06
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2023 08:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2023 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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