TJAM - 0600400-28.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:34
PRAZO DECORRIDO
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17/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 17:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/05/2023 10:50
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de A A M COMÉRCIO VAREJISTA DE PETRÓLEO LTDA, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia de contrato bancário, ante dívida posicionada em R$ 63.311,26 ; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.16).
Recebida a inicial e deferido o pedido liminar (item 9.1).
Expedido mandado de citação e busca e apreensão (item 10.1).
Ao item 13.1, a parte autora requereu a extinção do feito em caráter de urgência, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Pois bem.
Conforme manifestação nos autos (item 13.1), a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, caput).
SEM HONORÁRIOS, vez que sequer houve a triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Proceda a Secretaria com a devolução do mandado expedido ao item 10.1, sem que seja necessário efetuar o seu cumprimento.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 10 de maio de 2023.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
10/05/2023 14:13
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/05/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2023 13:29
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2023 09:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2023 10:27
Expedição de Mandado
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23/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de A A M COMÉRCIO VAREJISTA DE PETRÓLEO LTDA, também devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de objeto alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Argumenta, em síntese, que (i) celebrou com a ré contrato de financiamento n. *00.***.*00-64; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do objeto: GERADOR FOTOVOLTAICO 20,90 kWp(1 INV 17000W S/38 PAINEL 550W/EST MET MT/200M CABO/8 KIT MC4/2 STRING/38 CHI ATE/1 TRAF; (iii) a partir de 30/11/2022, a parte ré inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio carta registrada com aviso de recebimento; (v) atualmente, a dívida está posicionada em R$ 63.311,26.
Inicial instruída com procuração, recolhimento de custas iniciais e demais documentos (itens 1.1 a 1.12).
Assim, me vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos postos pelo Decreto-Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) § 8º.
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Pois bem.
Consta dos autos que, ao celebrar contrato de financiamento, no valor de R$ 64.844,23 (item 1.8), A A M COMÉRCIO VAREJISTA DE PETRÓLEO LTDA alienou fiduciariamente o objeto GERADOR FOTOVOLTAICO 20,90 kWp(1 INV 17000W S/38 PAINEL 550W/EST MET MT/200M CABO/8 KIT MC4/2 STRING/38 CHI ATE/1 TRAF, conforme consta dos documentos que acompanham a exordial.
Por sua vez, os documentos ao item 1.9 demonstram que a autora enviou notificação extrajudicial ao réu para efetuar o pagamento dos valores em atraso.
Nesse cenário, tenho que a pretensão liminar merece acolhimento.
Ante o exposto: a) DEFIRO a pretensão liminar; b) DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do objeto GERADOR FOTOVOLTAICO 20,90 kWp(1 INV 17000W S/38 PAINEL 550W/EST MET MT/200M CABO/8 KIT MC4/2 STRING/38 CHI ATE/1 TRAF, no endereço da parte ré; c) DETERMINO a notificação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor integral da dívida, viabilizando a restituição do bem apreendido; d) DETERMINO a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, independentemente do eventual exercício do direito ao pagamento da dívida.
Intime-se o autor dos termos dessa decisão.
Observo que houve ajuntada do comprovante de recolhimento de custas do oficial de justiça (itens 8.2 e 8.3).
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 21 de março de 2023.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/03/2023 14:15
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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13/03/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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13/03/2023 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/03/2023 08:24
Recebidos os autos
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13/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:44
Recebidos os autos
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10/03/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2023 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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