TJAM - 0600427-11.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA DE SOUZA
-
20/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/01/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
18/01/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
De início, destaco que a revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva de contestação, e não se confunde com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus possíveis efeitos.
Uma vez caracterizada a revelia, ordinariamente desencadeiam-se quatro efeitos, quais sejam: (i) presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor efeito material (CPC, art. 344); (ii) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (CPC, art. 346); (iii) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC); (iv) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (CPC, art. 355, II).
No caso dos autos, observo que os requeridos foram devidamente intimados em audiência para, querendo, apresentarem contestação (item 40.1).
No entanto, até o momento os requeridos não se manifestarem, incorrendo em revelia, da qual decorre todos os efeitos materiais acima elencados.
Por oportuno, saliento que a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, vez que se trata de autorização normativa de valoração das alegações de fato, e não de qualificação jurídica das proposições.
Nesse sentido, destaco lição de Didier Jr., segundo a qual a revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito .
Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte ré, operando-se todos os efeitos dela decorrentes.
INTIMEM-SE as partes para a especificação das provas que pretendem produzir (CPC, arts. 348 e 349); prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:09
Decisão interlocutória
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30/08/2024 07:30
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 07:07
PRAZO DECORRIDO
-
09/07/2024 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/04/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/08/2023 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2023 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2023 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2023 09:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/07/2023 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 10:03
RETORNO DE MANDADO
-
30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARE DUARTE LUNA
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29/05/2023 18:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/05/2023 18:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/05/2023 14:50
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2023 14:47
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2023 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/05/2023 10:34
Expedição de Mandado
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22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 20:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA DE SOUZA
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11/05/2023 18:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIO MIGUEL GOMES SIQUEIRA
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11/05/2023 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2023 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/04/2023 10:03
Expedição de Mandado
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04/04/2023 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/03/2023 11:01
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO MARIA DE NAZARE DUARTE LUNA, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em face de MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA DE SOUZA e MARIO MIGUEL GOMES SIQUEIRA, também devidamente qualificados, postulando, liminarmente, a concessão de mandado de reintegração de posse do imóvel denominado ILHA DA DIVISÃO, localizado na Rua Beira Rio, Nº 003, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, medindo 180x350m, com área total de 58806,20m² e perímetro de 1010.20m, na Margem direita do Rio Negro, entre o Igarapé do Freguesia e o Lote A (propriedade dos requeridos).
Pleiteou a gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: [...] Logo, a Autora e os Réus passaram a ser vizinhos.
Ocorre que o imóvel de propriedade da Autora, denominado Ilha da Divisão, foi ocupado pelos atuais Requeridos sem que houvesse qualquer permissão por parte da Autora para tal, ou seja tal ocupação é irregular, havendo no caso a prática de esbulho.
Em setembro de 2022, o Sr.
Adelino Duarte Luna, filho da Autora, recebeu a notícia de que os Requeridos teriam mandado limpar parte do terreno da sua mãe e teria construído um portão e uma cerca, avançando os limites do imóvel.
No mesmo dia que soube, o Sr.
Adelino (filho da Autora) foi até o local e constatou a informação.
Procurou o Marco PROP-03 da Ilha da Divisão e o Marco M01 do Lota A, que delimitavam os terrenos e percebeu o que os mesmos foram arrancados do local.
Imediatamente o Sr.
Adelino procurou o Sr.
Mario Miguel (requerido) e explicou a situação, informando que o marco foi alterado e que o Sr.
Mario Miguel teria invadido as terras de sua mãe (Autora), informou ainda que iria comunicar o fato a autoridade policial e tomaria as providências.
Assustado, o Sr.
Mario Miguel (Requerido) informou ao Sr.
Adelino que iria resolver e que apenas tinha substituído o marco oficial por um outro marco de madeira, mas que iria desfazer e recolocar o marco oficial, o que não aconteceu.
No dia 09 de janeiro de 2023, a Autora compareceu ao 77º Distrito Integrado de Polícia, em Novo Airão e registrou a ocorrência tombada sob o Nº 00295975/2022-A01, documento anexo (Doc. 17 e 18). [...] Ressalte-se que a Ilha da Divisão, imóvel que foi esbulhado, serve como passagem para os proprietários e vizinhos que utilizam o as estradas para terem acesso a embarcações que ficam fundeadas na beira, e o portão foi construído em uma das vias, fechando a rua e a passagem, conforme os mapas anexados e o plano de arruamento da Prefeitura Municipal de Novo Airão (docs. 13 a 16).
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (itens 1.1 a 1.20).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil - CPC, O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560), incumbindo a ele, na hipótese de propositura da ação dentro de ano e dia do esbulho (art. 558), provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, com identificação da data em que tal ato ocorreu (art. 561), fazendo jus à expedição do mandado liminar de reintegração, inaudita altera parte, caso demonstrada a presença desses requisitos por peça inicial devidamente instruída (art. 562).
Ou seja, na ação de reintegração de posse, proposta dentro de ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo.
Registro que, para fins de configuração do momento do esbulho, a perda da posse ocorre quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, compreendido como exercício das faculdades de usar e gozar, mesmo que indiretamente, dispor da coisa ou, ainda, de reavê-la (CC, art. 1.223 c/c arts. 1.196 e 1.228), o que corresponderia a um óbice a exteriorização da propriedade.
Por sua vez, para que haja o direito à reintegração, a posse que suprime aquela que fundamenta o exercício do direito de ação deve se qualificar como injusta, conceito que o Código Civil define em seu artigo 1.200, a contrario sensu, como sendo a posse adquirida por meio de violência, clandestinidade ou precariedade, sendo esta última qualificação ligada ao abuso de confiança.
Ao compulsar os autos, verifico boletim de ocorrência datado de 09 de janeiro de 2023 (item 1.19), com discriminação do alegado esbulho, de forma a indicar que se trata de ação de força nova.
As fotos da área invadida demonstram, inclusive, a edificação de portão no terreno (itens 1.17 e 1.18).
Por sua vez, observo que fora colacionado aos autos recibo de compra e venda de imóvel, memorial descritivo da área, planta de situação do imóvel e cadastro de imóvel rural (itens 1.6 a 1.9), indicando a titularidade da autora sobre o imóvel denominado ILHA DA DIVISÃO, localizado na Rua Beira Rio, Nº 003, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, medindo 180x350m, com área total de 58806,20m² e perímetro de 1010.20m, na Margem direita do Rio Negro.
Considerando, assim, os documentos e imagens trazidos aos autos, tenho por demonstrada a posse em relação ao imóvel e verifico, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais.
Posto isso, DEFIRO a liminar para que seja a autora reintegrada na posse do imóvel localizado na Rua Beira Rio, Nº 003, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, medindo 180x350m, com área total de 58806,20m² e perímetro de 1010.20m, na Margem direita do Rio Negro, com as especificações constantes nos documentos de itens 1.7 e 1.8.
Expeça-se, desde já, mandado de reintegração de posse.
Como forma de se evitar maiores conflitos, deverá o Oficial de Justiça notificar os réus de que terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas para desocuparem a área esbulhada no imóvel.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, oficie-se à Polícia Militar para que prestem o devido suporte no cumprimento do mandado de reintegração, o qual terá o prazo de trinta dias.
Expeça-se mandado de citação e intimação dos réus, devendo o oficial de Justiça observar, no cumprimento do ato, o disposto no art. 554, §§1º e 2º do CPC.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 21 de março de 2023.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
22/03/2023 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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