TJAM - 0601024-23.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA ASSUNÇÃO FRANCO CORREA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a vara cível não especializada, se assim for de seu interesse.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Por fim, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/05/2023 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
01/05/2023 21:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 12:29
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
20/04/2023 09:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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19/04/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 01:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/04/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2023 00:00
Edital
D E C I S Ã O R.
H.
No estado em que se encontra.
Trata-se de demanda com pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando detidamente os autos não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro pedido de justiça gratuita (Art. 54 Lei 9.099/1995).
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade.
P.C.I -
27/03/2023 11:59
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 02:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/03/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2023 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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