TJAM - 0600301-87.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA NUNES DA SILVA
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19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS
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03/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2023 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Pois bem.
Depreende-se da inicial que o objeto da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que vem sofrendo, desde setembro de 2019, com cobranças indevidas sob o título de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS.
Informou, ainda, que tentou o cancelamento das tarifas, mas não obteve êxito.
Examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se que a parte ré anexou aos autos GRAVAÇÃO DE ÁUDIO que comprova a contratação do seguro pela parte requerente, fornecendo seus dados pessoais inclusive.
Ao minuto 0:54, a requerente afirma: confirmo e autorizo, o que se coaduna em medida necessária à autorização para desconto do seguro acima, sem qualquer lesão ao consumidor.
Em relação ao dano moral, inexistente qualquer direito da parte autora a ser ressarcida pelas cobranças tarifárias em epígrafe, também se torna inane qualquer discussão acerca de eventual procedência do dano moral pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
26/07/2023 14:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA NUNES DA SILVA
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06/06/2023 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA NUNES DA SILVA
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Formulou a Sra.
TEREZINHA NUNES DA SILVA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que a SUDAMERICA CLUBE suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde setembro de 2019, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 15:43
Decisão interlocutória
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24/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:28
Recebidos os autos
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24/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2023 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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