TJAM - 0600461-24.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimada a parte promovente para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, nada fez.
Diante disto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Humaitá, 17 de Outubro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
17/10/2023 18:35
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
16/10/2023 20:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA NASCIMENTO DA SILVA
-
31/08/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 22:14
RETORNO DE MANDADO
-
21/06/2023 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2023 09:02
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/04/2023 10:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2023 10:53
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
05/04/2023 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
A parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais).
Em audiência de conciliação, constatou-se a presença da parte autora e ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme AR acostado no mov. 12.
Deste modo, a parte autora requereu que fosse aplicado os efeitos da revelia (mov.14).
Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Restam comprovados os fatos alegados na inicial, conforme documentos constantes dos autos, não havendo razões para se concluir diversamente.
Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JULIANA NASCIMENTO DA SILVA em face de JOCIANE SILVA SANTOS, e, por via de consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), com incidência de correção monetária segundo índice do TJ/AM a partir da data do ajuizamento da ação e juros desde a citação.
Declaro extinto o presente feito, com fulcro no artigo 316, do CPC Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 23 de Março de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/03/2023 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2023 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/03/2023 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 09:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 12:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 11:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2023 11:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600419-49.2023.8.04.2500
Nelma Rebouco Palheta
Advogado: Elielton dos Santos Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/03/2023 19:47
Processo nº 0600498-51.2023.8.04.4400
Yure Cristovao Sodre
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/01/2023 23:21
Processo nº 0600428-11.2023.8.04.2500
Frank Coutinho Pereira
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Paula Regina da Silva Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/03/2023 13:37
Processo nº 0601283-56.2022.8.04.4300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Weslen de Souza Gomes
Advogado: Gizelly Carreiro de Aquino Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/12/2022 11:24
Processo nº 0601397-16.2021.8.04.6600
Milton Gomes da Silva Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/07/2021 15:49