TJAM - 0600684-04.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
15/11/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
13/11/2024 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/10/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/10/2024 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
19/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
08/07/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 05:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2024 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2024 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido por CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA, representada por Claudia Lima da Silva.
Os cálculos foram apresentados, conforme se extrai do item 58.2.
Intime-se a Autarquia Previdenciária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
05/04/2024 12:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/12/2023 01:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 01:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2023
-
20/11/2023 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
27/09/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, I, Código de Processo Civil, cumulado artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao restabelecimento do pagamento do benefício de prestação continuada no montante de um salário mínimo vigente, com DIB em 01/05/2022 (data da cessação do benefício), convertendo a tutela antecipada deferida, em definitiva.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas pelo índice o IPCA-E).
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se. -
13/09/2023 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2023 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
17/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
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22/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora Claúdia Lima da Silva, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), na qual o autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que lhe seja concedido o Benefício Assistencial de Prestação ao Deficiente.
No item 20.1 consta laudo pericial, e no item 12.1 laudo social.
Audiência realizada conforme item 30.2.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, para a concessão de uma medida liminar, basta ao julgador observar presentes os requisitos autorizativos, quais sejam, os prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, para que se possa deferir a medida, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
A Lei nº 8.742/93 preceitua: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020).
Conforme redação do referido dispositivo, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de pessoa com deficiência ou idosa; situação de risco social, consistente no estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do demandante.
No caso em análise, verifico que o primeiro requisito se constata por meio de laudos acostados aos autos, emitidos por profissionais médicos, devidamente credenciados ao Sistema Municipal de Saúde, os quais declaram que a autora é portadora de paraplegia.
Ademais, existe Laudo Pericial, requerido por esse Juízo, atestando que a autora é paraplégica, afirma ainda, que a patologia a torna incapaz para qualquer atividade laborativa, que a incapacidade é total e permanente e se apresenta desde o nascimento, conforme item 20.1, corroborado em audiência, visto que é visível a condição de cadeirante da Requerente.
O laudo médico tem presunção de idoneidade técnica e veracidade, ou seja, apresenta especial valor probatório na construção do convencimento judicial, à proporção que foi produzido por médico da rede pública de saúde, que dispõe de fé pública.
Colaciono jurisprudência recente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA REALIZADA PELO IML DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE LAUDO CONCLUSIVO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA LAUDO DO IML SUFICIENTE ALEGAÇÃO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0002660-33.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2022) (TJ-PR - APL: 00026603320198160081 Faxinal 0002660-33.2019.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 22/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) Quanto ao segundo requisito, de igual modo, vislumbro constatada a sua condição de miserabilidade, posto que o laudo social afirma que a autora reside com sua mãe em condições de extrema pobreza e que sobrevive de doações, conforme se extrai do item 12.1, realizado pelo Centro de Referência da Assistência Social CRAS.
Somado a isso, diante a ausência de médico que realize a perícia no Município de Canutama, a autora teria que se deslocar ao Município de Manaus para realizá-la junto ao INSS, o que se torna impossível em face das condições físicas e de miserabilidade desta.
Sendo assim, não se pode imputar à autora o ônus de cumprir tais formalidades, visto que esta padece de doença/deficiência grave, comprovada através de laudo juntado aos autos, e ainda, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não tendo condições de arcar com tais despesas.
Logo, a autora demonstra a probabilidade do direito alegado. No que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, está consubstanciado no caráter alimentar de que se reveste tal benefício.
Assim, uma vez incapacitada para exercer suas atividades funcionais, deve ser concedido o benefício à requerente, de modo que ela possa prover suas necessidades básicas.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que conceda o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o demandado para dar cumprimento à presente decisão.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica.
Após, voltem-me os autos concluso para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/05/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2023 21:41
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 13:50
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2023 00:00
Edital
Em conformidade com o rito simplificado, estabelecido pela Portaria TJAM/PF-AM nº 05/2020, paute-se audiência de instrução. -
24/03/2023 16:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:08
Juntada de LAUDO
-
04/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
01/11/2022 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CLÁUDIA LIMA DA SILVA
-
24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 09:34
Juntada de LAUDO
-
13/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 11:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/08/2022 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2022 19:20
Recebidos os autos
-
04/08/2022 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 19:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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