TJAM - 0600231-88.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAJARÁ
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSELI MARREIRA MARTINS
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09/04/2023 18:17
Recebidos os autos
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09/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS (PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO) proposta por MARIA ROSELI MARREIRA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE GUAJARÁ. É o necessário e sucinto relatório. De pronto, verifica-se questão de ordem pública impeditiva do curso da demanda nesta via escolhida.
Explico. Ao peticionar, o nobre causídico endereçou a pretensão à competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA desta Comarca, mas ingressou via sistema Projudi no Juizado Especial Cível. Ocorre que, inexiste Juizado FAZENDÁRIO autônomo instalado por meio de lei nesta unidade judiciária, razão pela qual deveria o feito ter sido distribuído à competência CÍVEL COMUM, sem prejuízo da adoção do rito requerido, com suas peculiaridades, conforme fixado pela Lei n.º 12.153/2009.
Cumpre anotar que tal competência possui o caráter absoluto ONDE INSTALADOS os juizados fazendários, conforme dispõe o referido normativo, in verbis: Art. 2.º (...) § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Lei n.º 12.153/2009).
Dessa forma, onde NÃO instalado o juizado autônomo, o advogado ainda possui a faculdade de optar pelo procedimento ou não, mas não se pode utilizar a competência específica do Juizado Especial Cível para fazer tramitar ações desta natureza. Isso porque, segundo a Lei n.º 9.099/95, § 2.º, do art. 3.º, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública.
No mesmo sentido é o art. 8º, caput, que afirma não poder serem partes, no processo instituído por esta lei as pessoas jurídicas de direito público.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA - Declinação de competência ao Juizado Especial Cível local - Impossibilidade Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública apenas nas comarcas onde estiver instalado - Comarca de Itararé que não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão reformada Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240128-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023).
Diante de todo esse cenário, ressaltando que não haverá prejuízo a parte autora, que poderá intentar nova ação na competência correta, atendidos os pressupostos legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2023 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2023 12:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2023 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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