TJAM - 0601741-84.2023.8.04.3800
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/05/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2023 09:08
Processo Desarquivado
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15/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 12:24
Processo Desarquivado
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29/03/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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27/03/2023 00:00
Edital
Trata -se de Ação de Retificação de Registro proposta por MARLENO SILVA DE OLIVEIRA, onde, em síntese, o Requerente teve seu casamento registrado no Cartório do 2º Ofício, na Comarca de Coari/AM, e que a data de nascimento de sua cônjuge e o nome da sua genitora estão grafados de forma incorreta.
Realizou a juntada de documentos (fls. 1.2/1.6).
Dada vista dos autos ao Ministério Público, o parquet se manifestou pela procedência da inicial, com o acolhimento da pretensão da parte requerente (fls. 9.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC/2015.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelo autor e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
O pedido inicialmente formulado é procedente.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária e ainda, com base nos artigos 109 e 112 da Lei 6.015/73, que autorizam a retificação em assentamento em Registro Civil.
A finalidade dos documentos públicos é dar autenticidade às declarações de vontade de terceiros, criando a presunção relativa de veracidade, podendo ser retificável quando ocorrer erros gráficos ou omissões, para restaurar dados e alterar prenome, com a finalidade de buscar e de manter a verdade contida nos registros.
Nesta mesma linha, está a importância da lavratura de tais Certidões com datas e nomes de filiação corretos, vez que possuem a propriedade de identificar a pessoa com determinada família, bem como a de revelar suas origens.
Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram de maneira irrefutável, que a retificação do registro civil do Autor merece deferimento, eis que devidamente comprovado, conforme pode-se analisar pela juntada de Documentos Pessoais do cônjuge e da genitora do autor (fls. 1.4/1.5), onde consta a data de nascimento da sua cônjuge 20/03/1949 e nome da sua genitora como Maria Delbrandina Rodrigues da Silva, enquanto na Certidão de Casamento do Requerente consta a data de nascimento da cônjuge 20/03/1944 e nome da genitora Maria Delbrandina (fl. 1.3), de forma equivocada.
Assim, considerando que os registros públicos gozam dos atributos de veracidade e autenticidade (art. 1º, da Lei nº 6.015/73), bem como de que existem provas de que houve equívoco em relação à data de nascimento da cônjuge e nome da genitora do autor quando lavrado o registro civil, é de rigor o acolhimento do pedido.
Por fim, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015/73 abarca as retificações pleiteadas.
O Ministério Público opina pela procedência.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da inicial, para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO da CERTIDÃO DE CASAMENTO de MARLENO SILVA DE OLIVEIRA, onde no campo de nascimento da nubente deve constar a data VINTE DE MARÇO DE MIL NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE (20/03/1949) e no campo de filiação do nubente deve constar o nome da genitora MARIA DELBRANDINA RODRIGUES DA SILVA, observando-se as cautelas legais.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade.
Expeça-se mandado ao Sr.
Oficial do CARTORIO EXTRAJUDICIAL 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS de Coari/AM para que proceda à retificação do registro civil.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
24/03/2023 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/03/2023 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2023 11:52
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:52
Juntada de PARECER
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13/03/2023 11:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/03/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2023 09:07
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/02/2023 16:18
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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