TJAM - 0600432-48.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, com a repetição de indébito e compensação por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas a título de tarifas bancárias não contratadas.
Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005053-71.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exmo.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0005053-71.2023.8.04.0000; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 31/10/2023; Data de registro: 31/10/2023) Diante do que consta nos autos e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida na matéria enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 17:39
PROCESSO SUSPENSO
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28/05/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:41
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 09:25
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Considerando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, versando sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
06/05/2024 12:29
Decisão interlocutória
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19/01/2024 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2023 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR LUIZ HUMBERTO MATOS DE SENA
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06/11/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/06/2023 01:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/04/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por ANGELA MARIA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Paute-se audiência de conciliação, advertindo que o não comparecimento da parte requerente ensejará o arquivamento do processo (artigo 51, inciso I da Lei n° 9.099 de 1995) e o não comparecimento da parte demandada ocasionará os efeitos da revelia (artigo 20 c/c artigo 23 da Lei n° 9.099 de 1995.).
Em caso de audiência virtual, as partes e advogados devem comparecer com números diferentes e próprios, bem como enviar imagem do documento de identificação oficial com foto (frente e verso), acompanhada de uma foto tirada em tempo real ao lado do documento apresentado.
Em caso de suspeitas da ausência da parte requerente na audiência, autorizo, desde já, a realização do ato na modalidade presencial, sem prejuízo das sanções que o Juízo entender cabíveis.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
27/03/2023 12:33
Decisão interlocutória
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27/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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26/03/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/03/2023 00:03
Recebidos os autos
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26/03/2023 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2023 00:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2023 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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