TJAM - 0000068-16.2016.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 00:00
Edital
Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário por meio dos sistemas SISBAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o executado, mediante AR, para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil) .
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordância à parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 08:54
Decisão interlocutória
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08/12/2024 20:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2024 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2024 06:11
PRAZO DECORRIDO
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09/05/2024 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2023 09:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 11:19
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2023 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/04/2023 10:30
Expedição de Mandado
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29/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO O(a) Autor(a) foi intimado(a) através de seu(a) advogado(a) (ev. 31 a 33).
Porém, decorrido o prazo, não houve manifestação (ev. 33 e 35).
Intimar o(s) Autor(es), pessoalmente, para no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado da Sentença em execução, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Determino que a classe processual dos autos seja alterada para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (CumSenFaz). -
28/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RODRIGUES NAZARE
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06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 08:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
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28/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
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26/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAPAUÁ
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12/08/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/08/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/08/2019 08:19
Juntada de Certidão
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01/08/2019 08:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/08/2019 08:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/07/2019 09:32
Decisão interlocutória
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26/03/2019 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/06/2017 15:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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05/06/2017 08:35
Conclusos para despacho
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05/06/2017 08:34
Juntada de Certidão
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31/05/2017 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2017 12:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/05/2017 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2017 09:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/05/2017 13:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/05/2017 12:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/04/2017 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2017 09:45
Juntada de Certidão
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03/04/2017 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 14:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/03/2016 09:28
Conclusos para despacho
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14/03/2016 13:40
Recebidos os autos
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14/03/2016 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/03/2016 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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