TJAM - 0601475-98.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
31/05/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/05/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VANILSA RAMOS DA SILVA
-
21/05/2024 04:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2024 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
17/05/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VANILSA RAMOS DA SILVA
-
10/05/2024 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2024 00:00
Edital
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por VANILSA RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado na peça vestibular.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se, por intermédio da petição de mov. 36.1, que as partes transigiram.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Ao transcurso do prazo legal, sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
11/04/2024 19:59
Homologada a Transação
-
09/04/2024 07:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
08/04/2024 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
08/04/2024 09:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/04/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/12/2023 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
20/12/2023 13:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/11/2023 18:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/11/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, recebo o recurso e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração atribuindo-lhe efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, I, CPC, para eliminar contradição.
Para tanto, altero o item "2" da sentença (16.1), para constar: 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado e corrigido de R$ 3.985,94 (R$ 1.992,97 X 2), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido.
P.R.I.C -
29/09/2023 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2023 19:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/06/2023 02:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VANILSA RAMOS DA SILVA
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANILSA RAMOS DA SILVA
-
14/04/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 03:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 5.014,32 (R$ 2.507.16 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data de início do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
28/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2023 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 10:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 11:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 13:06
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 08:34
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2023 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
30/12/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2022 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0605365-47.2022.8.04.6300
Samuel Sanches Cardoso
A Fazenda Publica do Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/07/2024 13:24
Processo nº 0603397-79.2022.8.04.6300
Ssp - Secretaria de Estado e Seguranca P...
Janderson Pereira de Azevedo
Advogado: Manuel Marcos Pires da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0001622-46.2020.8.04.6301
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Jose Pereira de Souza
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/11/2020 17:51
Processo nº 0602378-78.2023.8.04.4400
Tadeu Monteiro da Silva
Claro S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/03/2023 12:19
Processo nº 0604748-87.2022.8.04.6300
Banco da Amazonia Basa
Francisco Odomil Brandao
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/11/2022 10:15