TJAM - 0600542-27.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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19/04/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
05/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON PEREIRA DE SOUZA
-
26/03/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/03/2024 09:14
ALVARÁ ENVIADO
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21/03/2024 09:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/03/2024 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON PEREIRA DE SOUZA
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18/03/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 12:15
Homologada a Transação
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04/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2024 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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21/02/2024 09:02
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/02/2024 23:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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02/01/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 09:35
PROCESSO SUSPENSO
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19/06/2023 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/06/2023 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2023 10:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2023 21:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON PEREIRA DE SOUZA
-
27/05/2023 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 08:35
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2023 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito do Autor, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
28/03/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
19/01/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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