TJAM - 0000009-85.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/04/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:35
ALVARÁ ENVIADO
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05/04/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/04/2024 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentados pelo executado, o qual indicou excesso de execução no aporte de R$57.734,32 (Item 32).
A parte exequente/embargada apresentou contrarrazões aos embargos (item 34). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme decisão que chamou o feito à ordem (item 54), na inicial executiva, o exequente apresentou cálculo do que entende devido, totalizando o valor de R$88.499,24 (Item 22).
E, não tendo havido o pagamento pelo executado, foi realizado penhora via bacen-jud, no montante de R$97.349,16 (item 29).
Após a penhora online, o executado apresentou embargos apontando como valor devido o montante de R$39.614,84 (item 32).
Mas, em contrarrazões, embargado/exequente apresentou novo valor devido, sendo de R$76.409,89 (item 34).
Para sanar a controvérsia dos valores, os autos foram remetidos para contadoria e adveio novo cálculo apontando como devido o valor de R$85.539,27 (item 42), tendo o embargante/executado impugnado os valores apurados pela contadoria (item 48) enquanto o embargado/exequente concordou e pugnou pela homologação (item 51).
Chamado o feito à ordem, foi verificado erro nos cálculos da contadoria e determinada a remessa dos autos para que fossem refeitos (item 54). Os novos cálculos foram apresentados ao item 58, indicando o montante de R$73.753,17 a serem pagos para o exequente/embargado.
Do referido cálculo, o embargante requereu prazo para análise, enquanto o embargado pugnou pela homologação.
Dito isso, analiso. 1.
Em primeiro momento, retifico o final da decisão do item 54, que arbitrou de forma equivocada honorários da fase executiva, eis que inadequada sua fixação na esfera dos Juizados.
Sendo assim, onde consta "Aponto que o referido montante deverá ser acrescido de 10% em razão dos honorários da fase executiva. ponto que o referido montante deverá ser acrescido de 10% em razão dos honorários da fase executiva." deve passar a constar "Aponto que o referido montante deverá ser acrescido de 10% em razão da multa executiva anteriormente prevista (decisão item 24)". 2.
No tocante ao cálculo apresentado pela contadoria ao item 58, verifico que está em consonância com o decreto sentencial e, muito embora tenham os cálculos sido acrescidos de honorários sucumbenciais, não houve a aplicação dos 10% de multa prevista na decisão do item 24.
Sendo assim, no intuito de dar andamento célere ao cumprimento da sentença e considerando que os valores seriam idênticos (10% de multa pelo não pagamento espontâneo ou 10% de honorários sucumbenciais), deve ser aproveitado integralmente o cálculo apresentado pela contadoria ao item 58.
Nesse aspecto, indefiro o pedido de acréscimo de 10% de honorários sucumbenciais ao cálculo (itens 64 e 67), conforme requerido pela parte exequente, pelos fundamentos expostos supra. 3.
Em relação ao pedido da parte executada de dilação de prazo para análise dos cálculos apresentados, o INDEFIRO, eis que o pedido foi feito após o fechamento do prazo para manifestação (Itens 65 e 66).
Pelo exposto supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos apresentados ao item 32, para reconhecer o excesso de execução no montante de R$2.656,72 (tendo como base o segundo cálculo apresentado na fase executiva - item 34), HOMOLOGO os cálculos apresentados no item 58 e CONDENO e o executado/embargante ao pagamento do valor apontado.
Atualize-se o cálculo elaborado em fevereiro/2024 pela contadoria (item 58).
Após, expeça-se alvará para levantamento de R$ 73.753,17 ao exequente, com a devida atualização.
Posteriormente, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente em favor da parte executada.
Intimem-se as partes.
Nada havendo, arquive-se com baixa.
Cumpra-se. -
01/04/2024 20:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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19/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/03/2024 02:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/03/2024 11:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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01/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/01/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/01/2024 11:23
Decisão interlocutória
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26/11/2023 21:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NELSON CARDOSO MACHADO
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26/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/09/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado em epígrafe (item 32).
Efetuada penhora online (item 29).
O embargado manifestou-se acerca (item 34) É o relato.
Decido.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos e análise dos parâmetros utilizados pelas partes em suas planilhas (itens 22, 32 e 34).
Acaso omissa a decisão, deverão ser utilizados os parâmetros legais postos na Portaria nº 1.855 do TJAM.
Com o retorno do cálculo e da indicação do valor correto a ser pago pelo executado, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem para o titular para que seja levado a efeito o procedimento requerido.
Expeça-se o necessário. -
29/08/2023 16:36
Decisão interlocutória
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11/08/2023 04:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/07/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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11/07/2023 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor dos embargos à execução.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se. -
10/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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08/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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14/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 20:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NELSON CARDOSO MACHADO
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. ÔNUS DA PROVA Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova (itens 01 e 11), uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII, do CDC.
REVELIA Considerando que a parte ré não se habilitou nos autos e sequer contestou o feito, deixando o prazo transcorrer in albis, DECRETO a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), notadamente porque o reclamante é hipossuficiente.
Tendo em vista que a referida relação jurídica travada entre as partes, conforme os termos do art. 373, §1º, do CPC/2015, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos (11 ao total, sendo 06 ativos e 05 excluídos), mormente a partir da afirmação da parte autora de que não celebrou os contratos que ensejaram os descontos levados a efeito em seu benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a análise dos fatos e provas indica a inexistência da relação jurídica material e consequentemente, a inexistência da dívida daí advinda A parte reclamante, estranha aos negócios da reclamada, viu-se envolvida em relação da qual não fez parte, suportando danos decorrentes da má prestação do serviço da reclamada. Consumidora por extensão (artigo 17 da Lei nº8.078/90), o reclamante está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor. É razoável exigir-se da reclamada que organize suas atividades de forma a não prejudicar terceiros.
Pelo que dos autos consta, não houve negócio jurídico celebrado entre as partes que justificasse a existência da dívida.
Nesse trilhar, destaco que os fornecedores de serviços respondem pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, em decorrência da deficiência do serviço prestado.
Há duas únicas hipóteses de exoneração: inexistência de defeito no serviço prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a serem demonstradas pelos reclamados, o que não se verificou nos autos.
A respeito do tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 2.
Age com culpa, na modalidade negligência, o banco que formaliza contrato fraudulento, gerando débito que reduz significativamente o valor dos ganhos do Apelado, causando-lhe situação constrangedora e incontáveis incômodos, conhecidos por danos morais. 3.
Apelação conhecida, mas não provido.
Maioria. (Apelação Cível nº 20.***.***/0569-25 (921370), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. j. 17.02.2016, DJe 25.02.2016).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
O ônus de demonstrar a celebração do contrato e a transferência do numerário para a conta-corrente do beneficiário é do Banco.
In casu, o mesmo não conseguiu demonstrar a existência da contratação de empréstimo pelo Apelante, e tão pouco que houve transferência ou pagamento do valor do empréstimo ao Recorrente. 2.
Verifica-se falha na prestação dos serviços e o consequente dever de indenizar, independentemente de culpa, em razão dos danos à esfera de direitos da personalidade do consumidor que ultrapassam o âmbito do mero dissabor. 3.
Comprovados os danos materiais, os valores descontados indevidamente devem ser ressarcidos em dobro, obedecendo o que determina o artigo 42, § 3º do CDC. 4.
A indenização, pelos danos morais, deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelação provida. (Processo nº 052262/2014 (174960/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 09.12.2015).
Por estes fundamentos, a procedência da demanda impõe-se.
Com efeito, a partir da revelia operada e da consequente falta de juntada aos autos dos instrumentos contratuais que testificassem a contratação dos empréstimos, tenho que a parte ré não comprovou a origem dos descontos efetuados no benefício da parte autora, impondo-se a declaração de inexistência do débito de R$34.855,40 (2x R$17.427,70), relativo aos empréstimos supostamente efetuados entre as partes, na medida em que não se pode admitir a instituição de uma obrigação, sem causa jurídica.
DANO MORAL No que diz respeito à indenização a título de danos morais, conforme o entendimento mais atual da jurisprudência, para a concessão da reparação a título de danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
No concreto, ante a peculiaridade do caso, entendo que os danos morais restaram configurados, uma vez que a parte autora, pessoa humilde, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados mensalmente durante meses, sendo evidente a falha do serviço da parte ré e a ocorrência de ofensa à dignidade do consumidor em razão de operação não contratada.
Ademais, os débitos efetuados pelo banco réu fizeram com que a parte autora se visse desprovida de parte dos seus proventos de aposentadoria, sendo tal fato suficiente para comprovar o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela autora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DÍVIDA JÁ QUITADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PREVISÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-65, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/11/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO VALOR CONTRATADO, E DA TAXA DE JUROS COBRADOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Diante da ausência de informações específicas acerca da contratação no pacto firmado entre as partes, não merece reparo a sentença que reconheceu a nulidade do referido termo, e determinou a devolução em dobro dos valores comprovadamente adimplidos pela parte autora.
Dano moral configurado, considerando trata-se de pessoa idosa, com parcos recursos que em decorrência dos descontos perpetrados pela recorrente, teve comprometida sua verba alimentar.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-53, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016) Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nessa senda, fixo a quantia reparatória em R$5.000,00, por entender razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) DECLARAR abusivos e, portanto, INEXIGÍVEIS os descontos a que alude a inicial; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos benefícios da parte autora nº 175.350.739-9 e nº 164.491.918-1, referentes aos contratos nº 29046584, 632515856, 630115654, 577565272, 571665388, 599126823, 591879165, 614755458, 634215766, 620647014 e 570313224 da quantia de R$34.855,40, os quais devem ser acrescidos de juros de 1% a.m e atualização pelo INPC a partir de cada desconto efetuado. c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m, a partir da citação e atualização pelo INPC a partir desta sentença. d) Por fim, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que as reclamadas suspendam em 15 dias, contados da intimação da presente sentença, os descontos na conta corrente da autora no que se refere ao suposto contrato a que alude o feito, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 10 dias-multa.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2023 20:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/03/2023 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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09/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/01/2023 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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