TJAM - 0602449-37.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2025 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
17/02/2025 14:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/02/2025 14:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
10/02/2025 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILDO DE SOUZA MONTEIRO
-
08/02/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 04:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2024 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
12/12/2024 10:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/12/2024 11:48
ALVARÁ ENVIADO
-
03/12/2024 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
28/11/2024 11:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILDO DE SOUZA MONTEIRO
-
25/11/2024 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 20:16
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 09:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:27
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARILDO DE SOUZA MONTEIRO
-
11/11/2024 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 09:46
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARILDO DE SOUZA MONTEIRO
-
02/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
27/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2024 12:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MARILDO DE SOUZA MONTEIRO
-
03/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARILDO DE SOUZA MONTEIRO
-
26/06/2024 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
18/06/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 05:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 00:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/02/2024 13:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2023 22:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/12/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2023 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 04:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2023 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 05:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 10:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
26/10/2023 06:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 05:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 10:39
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/08/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 21:47
Decisão interlocutória
-
28/06/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
27/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
27/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
23/05/2023 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança relativos à dívida impugnada, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação, prioritariamente, de forma presencial.
Ressalto que, aqueles que não puderem comparecer de forma presencial, podem, de forma motivada (nos termos da Portaria Conjunta n. 05 - TJ/AM/SECGJUS/TJ), se fazerem presentes por videoconferência, cujo link já constará na citação e/ou intimação.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 17:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 06:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2023 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 17:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende discutir registro de débito em seu nome perante órgão de proteção ao crédito, todavia, noto que existe mais de um registro realizado pela parte requerida, sendo que não foi especificado na Exordial a pretensão de impugnar um dos registros ou todos, o que dificulta o julgamento do mérito.
Dessa forma, ciente de que o pedido deve ser certo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, a fim de esclarecer qual registro, ou se todos, farão parte da discussão destes autos, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/03/2023 08:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 09:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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