TJAM - 0600555-26.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 04:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA DE ALMEIDA CORDOVIL
-
28/07/2023 04:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 14:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/07/2023 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2023 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA DE ALMEIDA CORDOVIL
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28/06/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
28/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 20:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA DE ALMEIDA CORDOVIL
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14/06/2023 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 45.1), defiro o petitório de ev. 46.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a satisfação do crédito, já que o saldo depositado supre o pedido na execução.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
08/06/2023 16:26
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
25/05/2023 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA DE ALMEIDA CORDOVIL
-
02/05/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 10:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
23/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (aquisição/devolução-seg) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1.059,80 (um mil, cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
03/04/2023 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA DE ALMEIDA CORDOVIL
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31/03/2023 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 09:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2023 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/03/2023 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/02/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/02/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/02/2023 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/02/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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