TJAM - 0600324-33.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/08/2024 16:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA GERONIMO DA SILVA
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08/08/2024 22:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 08:57
ALVARÁ ENVIADO
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07/08/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA GERONIMO DA SILVA
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10/07/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/07/2024 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2024 05:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/07/2024 01:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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27/06/2024 14:40
Homologada a Transação
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27/06/2024 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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24/06/2024 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/06/2024 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em nome editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
14/11/2023 08:27
PROCESSO SUSPENSO
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14/11/2023 08:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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14/11/2023 07:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/10/2023 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória c/c Dano Moral formulada por RAIMUNDA GERONIMO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte ré apresentou Contestação no item 19.1 e seguintes, com preliminares ao mérito.
Réplica ao item 24.1. É o necessário a relatar.
Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Aduz o requerido em preliminar ausência de interesse de agir por não ter tentado solucionar administrativamente antes do ingresso à Justiça.
Sem razão. É incompatível tal alegação com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5, XXXII da Constituição Federal de 1988.
Desta feita, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da Impugnação à Justiça A parte requerida não trouxe aos autos qualquer argumento e/ou prova que convença este Juízo de que a parte autora não faz jus à benesse concedida na decisão de ev. 8.1.
Neste sentido, rejeito a impugnação.
Da conexão No que tange à conexão dos processos suscitada pelo Requerido, observa-se que consta no PROJUDI processos com as mesmas partes, todavia todos os feitos levantados pela parte requerida foram sentenciados e se encontram em Instância Superior.
Da prescrição No tocante à preliminar de prescrição, nota-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, §1°, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Por conseguinte, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do referido código.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DO TJAM.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC.
II - O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante da sua adesão à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
III - No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal, até o presente momento, é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples.
IV - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos, de modo que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
V Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06092049620218040001 AM 0609204-96.2021.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021)(grifei) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PLEITO PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, devendo, portanto, no caso em tela, ser reconhecidaa prescrição referente ao período de junho a outubro de 2013.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Assim sendo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo recorrido, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que se trata do patrimônio arduamente conquistado pela Apelada, não podendo esta ser ceifada de nenhum valor sem a sua autorização expressa. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de registro: 22/11/2021) Nesse passo, verifica-se que os descontos levantados como indevidos começaram na data de fevereiro de 2022, enquanto o ajuizamento da demanda ocorreu em maio de 2023.
Razão por esta, REJEITO a prejudicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 5 dias, informarem se há outras provas a produzir, oportunidade em que deverão anexá-las aos autos e, por fim, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso pugnem por audiência de instrução e julgamento, deverão justificar tal necessidade.
Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença.
Apresentando-se requerimento de audiência de instrução e julgamento, façam os autos conclusos para decisão.
Providências pela Secretaria -
09/08/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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20/07/2023 22:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA GERONIMO DA SILVA
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14/06/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 10:40
Decisão interlocutória
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12/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/04/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte requerente, a fim de que emende a petição inicial, no prazo legal, acostando-se procuração, comprovante de residência e declaração de pobreza contemporâneos ao ajuizamento da demanda, eis que os de ev. 1.2 e 1.3 datam dos meses de abril e maio de 2022.
Silente a parte autora, tornem os autos conclusos para sentença. -
03/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2023 10:25
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:18
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2023 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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