TJAM - 0600708-60.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 06:35
PRAZO DECORRIDO
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29/08/2024 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/08/2024 19:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/08/2024 12:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/06/2024 14:33
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA DE OLIVEIRA
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13/06/2024 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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09/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 00:00
Edital
Homologo por sentença irrecorrível os cálculos apresentados, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte autora, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, expeça-se o Alvará para recebimento do crédito parte autora, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Desta feita, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. -
28/05/2024 10:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2024 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/03/2024 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 19:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA DE OLIVEIRA
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16/08/2023 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 09:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/08/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
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15/08/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/08/2023 09:13
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/08/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/06/2023 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA DE OLIVEIRA
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da parte autora, com juros e correção monetária pela SELIC a contar de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, com data do início do benefício (DIB) a contar da data da entrada do requerimento em 01/06/2021.
A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 01/06/2021, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença.
Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2020 pelo CJF), até 08/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Custas processuais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas acima.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À Secretaria para: Intimar o INSS para implantar o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a Gerência Executiva do INNS - EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
24/05/2023 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 08:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2023 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA DE OLIVEIRA
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18/05/2023 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2023 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/05/2023 07:58
RETORNO DE MANDADO
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:55
Expedição de Mandado
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02/05/2023 21:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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22/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2022 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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20/09/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/08/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2022 08:28
Decisão interlocutória
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24/08/2022 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2022 13:47
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:59
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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